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	<title>Revista Científica APRENDER &#187; Direito</title>
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	<description>ISSN 1983-5450</description>
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	<language>pt-BR</language>
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		<title>Possibilidade de se Deferir Tutela Antecipada em Ações Possessórias de Força Velha</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Sep 2009 22:31:35 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[3ª edição :: 09/2009]]></category>
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		<description><![CDATA[Rachel Geralda Fausta Luciano Resumo O presente trabalho discorrerá sobre a possibilidade de se deferir a tutela antecipada nas ações possessórias de posse de força velha. Sendo a tutela antecipada instituto que viabiliza os princípios da celeridade e efetividade processual, seu cabimento deve se dar para todo e qualquer direito material discutido dentro do procedimento &#8230; <a href="https://revista.fundacaoaprender.org.br/?p=55" class="more-link">Continuar lendo <span class="screen-reader-text">Possibilidade de se Deferir Tutela Antecipada em Ações Possessórias de Força Velha</span></a>]]></description>
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<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>O presente trabalho discorrerá sobre a possibilidade de se deferir a tutela antecipada nas ações possessórias de posse de força velha. Sendo a tutela antecipada instituto que viabiliza os princípios da celeridade e efetividade processual, seu cabimento deve se dar para todo e qualquer direito material discutido dentro do procedimento comum. É medida de urgência que obedece aos parâmetros do moderno processo constitucional.</p>
<p><span id="more-55"></span></p>
<p><strong>Palavras-chave</strong></p>
<p>Posse &#8211; Força Velha – Tutela Antecipada.</p>
<p><strong>ABSTRACT</strong></p>
<p>The study discuss about the possibility of concede itself the advanced guardianship with the shares possession of “aged validity”. Being the advanced guardianship institute that enables the principles of procedural celerity and effectiveness,its pertinence should be given to any and all right material discussed within the common procedure.<br />
Is emergency of degree that complies with the parameters of Modern Constitutional process.</p>
<p><strong>Key-Words</strong></p>
<p>Possession &#8211; “Aged Validity” &#8211; Advanced Guardianship.</p>
<h3>INTRODUÇÃO</h3>
<p>A preocupação com a celeridade do processo e com a demora na prestação jurisdicional fez surgir em nosso sistema processual o instituto da tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é não apenas resguardar o resultado final efetivo do processo, mas também, atender às necessidades imediatas do respectivo autor.</p>
<p>A antecipação da tutela veio assegurar ao autor os efeitos da tutela jurisdicional deduzida em Juízo, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de mérito, por meio da cognição sumária.</p>
<p>Assim, com nova redação do art. 273 do CPC, a tutela antecipada, que antes era prevista apenas para certos procedimentos especiais, passou a vigorar também no procedimento comum, a fim de atender as demandas judiciais e implementar o processo justo, alicerçado no princípio constitucional da efetividade.</p>
<p>O presente trabalho tem por objetivo analisar se é possível deferir tutela antecipada em ações possessórias de mais de ano e dia, no procedimento comum, uma vez que a medida liminar específica para a proteção possessória, denominada de liminar possessória, somente é cabível quando a lesão ocorrer a menos de ano e dia, ou seja, nas ações possessórias de força nova.</p>
<h3>BREVE CONSIDERAÇÃO A RESPEITO DA POSSE E DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS</h3>
<p>A posse pode ser conceituada como a possibilidade concreta do exercício, pleno ou não, pelo possuidor de alguns dos poderes inerente à propriedade: poder de usar, gozar, usufruir e dispor da coisa e ainda de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha.</p>
<p>A posse será considerada nova se tiver menos de um ano e dia e velha se contar com mais de um ano e dia, contado esse período da data efetiva da ofensa.</p>
<p>O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, (autotutela), contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.</p>
<p>Assim, o possuidor pode proteger a sua posse pela legítima defesa ou recorrendo ao Poder Judiciário, invocando as ações possessórias.</p>
<p>Temos, então, que a ação possessória é o instrumento posto à disposição do possuidor para a defesa de sua posse contra a turbação, esbulho ou ameaça, ou seja, contra quaisquer atos capazes de embaraçar ou obstar o exercício da posse.</p>
<p>As ações possessórias, também denominadas de interditos possessórios ou ações interditais, estão previstas em nosso ordenamento jurídico, nos arts. 926 e 932 ambos do CPC, contemplando as seguintes modalidades: manutenção de posse, a reintegração de posse e o interdito proibitório.</p>
<p>A ação de manutenção da posse tem por objetivo assegurar ao possuidor, em caso de turbação (perda parcial da posse), o exercício regular de seu direito possessório. Pressupõe-se que o possuidor haja sofrido agressão da sua posse, sem dela ter sido privado.</p>
<p>Já a reintegração da posse é a ação possessória que tem por finalidade recuperar a posse perdida, (perda total da posse) em caso de esbulho, e requer a exclusão total da posse do possuidor que o esbulhou.</p>
<p>Por fim, o interdito proibitório é o instrumento apto a evitar a turbação ou o esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que seja cominada ao agressor determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito; exige a prova da possibilidade real de agressão iminente da posse.</p>
<p>Tais ações interditais objetivam, simplesmente, permitir a proteção ao exercício dos direitos advindos da posse, não se discutindo nesses pleitos quaisquer direitos referentes ao domínio (propriedade).</p>
<p>Ao propor a ação, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho e, ainda, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.</p>
<p>Intentada ação possessória dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“ação de força nova”) e estando a petição inicial devidamente instruída será deferida de imediato ou, no máximo, após justificação do autor, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse. Trata-se esta medida liminar possessória de uma espécie de tutela antecipada de natureza exclusivamente objetiva, vez que para a sua concessão basta a prova da posse anterior, a comprovação da agressão à posse ter ocorrido em menos de um ano e dia e o pedido, não se perquirindo o periculum in mora ou o dano de difícil reparação.</p>
<h3>TUTELA ANTECIPADA &#8211; ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</h3>
<p>O instituto da tutela antecipada foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, dando nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil.</p>
<p>A preocupação com a celeridade processual e com a efetiva prestação jurisdicional, em contraposição com a certeza jurídica, fez com que o nosso legislador atendendo os anseios sociais de um processo justo e eficiente instituísse esse instituto dentro do procedimento comum, já que é nesse rito a maior demanda processual. Ainda, essa medida visa a distribuição da mora processual que após o seu deferimento será suportada pelo réu, minorando a imagem morosa do Poder Judiciário.</p>
<p>Nesse diapasão de efetividade processual, surge a tutela antecipada, cujos pressupostos não são, exclusivamente, objetivos, tais como nos procedimentos especiais; de modo que permite moldar o processo ao caso concreto de forma mais efetiva, assegurando as garantias processuais constitucionais, principalmente, a insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.</p>
<p>A tutela antecipada é um instituto do nosso sistema processual, de natureza provisória, que tem por objetivo antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão jurisdicional deduzida em Juízo pelo autor, desde que presentes os seus pressupostos.</p>
<p>Busca-se com antecipação da tutela assegurar ao autor o resultado final efetivo do processo; a satisfação do direito por ele afirmado. Esta medida somente pode ser concedida a requerimento do autor ou do réu, nos casos de ações dúplices como as possessórias, porém, jamais de ofício.</p>
<p>A antecipação da tutela é cabível em todo procedimento comum, desde que presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e possibilidade de reversibilidade do procedimento antecipado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Saliente-se que tais pressupostos não são cumulativos, todavia, a prova inequívoca é pressuposto comum que deverá estar presente em todos os pedidos, a fim de formar o convencimento do juiz, podendo ser combinada com os demais pressupostos isolados ou cumulativamente.</p>
<p>A antecipação da tutela deve ser tido com um mecanismo processual que visa a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, distribuindo a mora de forma a amenizar os prejuízos daquele que efetivamente teve o seu direito lesado.</p>
<h3>DA POSSIBILIDADE DE SE DEFERIR TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DE “FORÇA VELHA”</h3>
<p>A teor do art. 924 do Código de Processo Civil, intentada ação possessória, passado o prazo de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“posse velha”), não será mais possível utilizar o procedimento especial previsto para estas ações: a liminar possessória, cujo rito encontra-se previsto nos artigos 926 a 931, do referido Código. O procedimento a ser utilizado será, então, o procedimento ordinário, não perdendo contudo, o caráter possessório.</p>
<p>Desponta, assim, em nosso ordenamento jurídico discussão a respeito da possibilidade de aplicação do instituto previsto no art. 273 do CPC às ações possessórias de “força velha”, na hipótese em que a agressão à posse tenha ocorrido a mais de um ano e dia.</p>
<p>Os que entendem incabível esta liminar antecipatória argumentam que ela seria incompatível com o processo possessório, vez que neste já existe previsão específica, que afastaria a liminar genérica prevista no art. 273 do CPC e ainda, a mora temporal seria resultante de próprio ato daquele que necessita da tutela judicial. Entretanto, este entendimento não parece ser o mais acertado, vez que desnatura a finalidade da liminar possessória, que é dar ao autor proteção mais intensa a usar a posse, mesmo que fora do prazo de um ano e dia da agressão, além de prestigiar o réu turbador ou esbulhador, em detrimento do interesse social da ampla proteção à posse.</p>
<p>O entendimento majoritário, porém, é no sentido de ser cabível a tutela antecipada às ações possessórias de mais de um ano e dia, dependendo do caso concreto e desde que presentes os seus pressupostos.</p>
<p>Por ser medida compatível com a evolução do direito processual, a teor do art. 273 do CPC, entendo ser possível a adoção do instituto da antecipação da tutela.</p>
<p>A tutela antecipada deve ter aplicação ampla. Se a turbação ou o esbulho registrar mais de um ano e dia, o processo deve seguir o rito ordinário, no qual aquele instituto se encontra previsto, conforme art. 273 do CPC.</p>
<p>No caso das ações possessórias de “força velha” em que a agressão à posse tenha ocorrido a mais de um ano e dia caberá ação possessória pelo rito comum e a aplicação da tutela antecipada dependerá das circunstâncias do caso concreto. Para obtê-la o autor deverá comprovar não apenas os requisitos previstos no art. 273 do CPC: prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, bem como aqueles previstos no art. 927 do CPC. Nesse caso, o autor deverá provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e no caso da reintegração, a perda da posse.</p>
<p>Mesmo quando haja intuito protelatório do réu ou abuso do direito de defesa, será possível deferir a antecipação da tutela com base no art. 273, inciso II do CPC, sendo que nestas hipóteses, o fator tempo em nada afetará a postulação, lembrando que para o autor obter sucesso na demanda deverá, também, apresentar prova dos requisitos do art. 927 do CPC.</p>
<p>O art. 273 do CPC que instituiu a antecipação da tutela no procedimento comum é norma geral a par das especiais já existentes. Conforme decorre da ação interpretativa, a regra estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei de introdução do Código Civil, cabível essa tutela antecipatória em toda ação de conhecimento, seja ela declaratória, constitutiva, condenatória ou mandamental, desde que presentes os seus requisitos, que conforme já informado, não possuem natureza exclusivamente objetiva, de modo que permitem adaptar o processo ao caso concreto de maneira mais efetiva.</p>
<h3>CONCLUSÃO</h3>
<p>Conforme exposto, se a ação possessória é intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho, será regida pelo procedimento especial previsto nos arts. 926 a 931 do CPC. Neste caso incumbe ao autor provar: a posse, a agressão sofrida, conforme previsto no art. 927 do CPC, para que a liminar possessória seja concedida.</p>
<p>Por outro lado, na hipótese de agressão à posse ter ocorrido há mais de um ano e dia, o procedimento a ser seguido não será o especial, mas o comum. Cabe ao autor, nesse caso, pedir a antecipação da tutela com base nos requisitos previstos no citado artigo e, ainda, comprovar aqueles previstos no art. 273 do CPC.</p>
<p>A tutela antecipada deve ser aplicada amplamente e tem por finalidade assegurar ao autor, o quanto antes, a antecipação dos efeitos da pretensão deduzida em Juízo, viabilizando, inclusive, a efetividade da ação possessória, no procedimento comum.</p>
<p>A ação possessória de força velha se sujeita ao procedimento comum dentro do qual está prevista a antecipação da tutela, sendo este instituto um meio de se concretizar a efetividade processual.</p>
<p>Podemos, então, concluir que é perfeitamente possível deferir a tutela antecipada em ações possessórias de mais de um ano e dia, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída e a posse devidamente comprovada.</p>
<p>Diante de todo o exposto, tem-se que a tutela antecipada é um mecanismo para implementação do processo constitucional, cujas diretrizes asseguram a efetividade e a celeridade processual, estanques do nosso atual Estado Democrático de Direito.</p>
<h3>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</h3>
<ul>
<li>Documentos eletrônicos</li>
<li>GARCEZ, Rochelle Jelinek. Ação de reintegração de posse e as técnicas de tutela dos arts. 273 e 461 – A do CPC. Disponível em: www.tex.pro.br.</li>
<li>MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Da (im) possibilidade de antecipação da tutela nos pleitos possessórios. JUS NAVIGANDI. Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: www. jus2.uol.com.br.</li>
<li>TARTUCE, Flávio. A função social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional. JUS NAVIGANDI, Teresina, ano 10, N.900, 20 dez. 200. Disponível em: www. jus2.uol.com.br.</li>
</ul>
<h5>MINICURRÍCULO DO AUTOR</h5>
<p>Técnica Judiciária Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, sito em Nova Lima/MG e pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro de Ensino Superior Unidade de Pós-Graduação &#8211; Fundação Aprender, sito em Varginha/MG.</p>
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		<title>Pedagogia no Ensino Superior: uma reflexão inicial</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Sep 2009 22:29:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Elaine Soares De Amorim Resumo O presente artigo apresenta uma visão crítica de uma pedagoga inserida no contexto da Educação Superior. É uma reflexão sobre a importância deste profissional da educação no sentido de auxílio à prática docente que atende a um público específico. Para tanto, é elucidado o conceito de Andragogia, através do qual &#8230; <a href="https://revista.fundacaoaprender.org.br/?p=53" class="more-link">Continuar lendo <span class="screen-reader-text">Pedagogia no Ensino Superior: uma reflexão inicial</span></a>]]></description>
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<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>O presente artigo apresenta uma visão crítica de uma pedagoga inserida no contexto da Educação Superior. É uma reflexão sobre a importância deste profissional da educação no sentido de auxílio à prática docente que atende a um público específico. Para tanto, é elucidado o conceito de Andragogia, através do qual é justificado o ponto de vista da autora.</p>
<p><span id="more-53"></span></p>
<p><strong>Palavras-chave</strong><br />
Educação – Ensino Superior – Andragogia</p>
<p><strong>Abstract</strong></p>
<p>The present article presents a critical vision of an educationalist inserted in the context of the Superior Education. It is a reflection on the importance of this professional of the education in the sense of help to the teaching practice that attends to a specific public. For so much, there is elucidated the concept of Andragogia, through which the point of view of the author is justified.</p>
<p>Um ano atuando na área pedagógica de uma Instituição de Ensino Superior reforçou alguns paradigmas construídos no Curso de Graduação em Pedagogia e modificou outros. Ao longo de quatro anos estudando teorias pedagógicas, métodos educacionais, concepções diversas, pensadores renomados, educadores inesquecíveis, práticas educativas, hoje, abomináveis e outras louváveis, percebi que a práxis do processo educacional é muito mais complexa e desafiadora do que o modo como me foi apresentada nas obras estudadas e lidas. Não obstante, o Ensino Superior se apresentou ainda mais obscuro, talvez pelo fato de na Universidade não se ter estudado especificamente, nem superficialmente, esta modalidade de educação.</p>
<p>Atuar na Educação Superior requer conhecimentos “superiores” aos oferecidos nos Cursos de Graduação em Pedagogia. Não que as exigências para a atuação na Educação Básica sejam hierarquicamente menos importantes. Para esta também há que se ter especificidades necessárias, mas que muitas vezes não são respeitadas. O Ensino Superior contempla uma educação voltada para a formação profissional cujos educandos são adultos capazes de tomar decisões, fazer escolhas e direcionar suas ações para perseguir seus objetivos. Estes atores educacionais são significativamente diferentes daqueles comumente estudados durante todo o Curso de Graduação em Pedagogia. Jean Jacques Rousseau foi o primeiro a perceber que crianças não são miniaturas de adultos. Considerando a perspectiva existencial-humanista, as condutas humanas de um adulto se concretizam na razão, liberdade e responsabilidade. Através da razão o homem desenvolve a consciência, ou seja, a capacidade de conhecer o mundo e a si mesmo e de saber que conhece (reflexão). Através da consciência, ele “se identifica e se afirma como pessoa, como indivíduo distinto e diferente dos demais, como portador de direitos e deveres e como criador de si próprio” (BACH, 1985, p.77)</p>
<p>Diante destas especificidades, o adulto aprendiz requer uma filosofia educacional específica com métodos peculiares para potencializar os objetivos educacionais expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada Curso e corroborados nos Projetos Pedagógicos dos Cursos. Para atender a esta demanda, a Andragogia surgiu como teoria específica de educação para adultos. O processo de ensino e aprendizagem, do ponto de vista andragógico, procura tirar o máximo proveito das características peculiares dos adultos, para que os resultados deste processo culminem numa aprendizagem mais fácil, profunda e criativa que leve em consideração as experiências dos educandos e seja relevante para as práticas cotidianas.</p>
<p>Mas ainda nos deparamos com práticas adotadas no Ensino Superior condizentes com métodos arcaicos e rígidos, nos quais o aluno ainda é o sujeito passivo do processo educacional.</p>
<div id="fonteSize">
<p>A atividade escolar consiste em “aulas”, que os alunos “ouvem”, e algumas vezes tomando notas, e em exames em que se verificam o que sabem, por meio de provas escritas e orais. Marcam-se alguns “trabalhos” para casa e, em casa, se supõe que o aluno “estuda” o que corresponde em fixar de memória o quanto lhe tem sido, oralmente, ensinado nas aulas. Esta Pedagogia pode funcionar perfeitamente numa escola da Idade Média. (ANÍSIO TEIXEIRA, 1956, p. 230)</p>
</div>
<p>É nesta dicotomia educacional que o papel do pedagogo no Ensino Superior se faz imprescindível. A inserção do pedagogo na dinâmica dos cursos superiores representa uma revisão dos paradigmas perpetuados. Há ainda professores que reproduzem em sala de aula o modelo clássico no qual foram formados, frustrando a concepção de alunos que chegam ávidos por uma educação “superior”. Percebe-se que as práticas utilizadas ainda hoje nos cursos superiores de graduação são inadequadas para a realidade do conhecimento humano atual. Acredito que a solução dos entraves educacionais do Ensino Superior não se resume apenas na filosofia andragógica com seus métodos específicos. O modelo andragógico constitui um dos caminhos para o entendimento das peculiaridades de uma educação voltada para um público adulto. Um modelo de educação permanente e contínuo, no qual os alunos precisam aprender a aprender para que, independentes das Faculdades, Centros Universitários ou Universidades, possam construir continuamente os saberes necessários para o alcance dos objetivos, bem como a atualização dos conhecimentos e a capacitação para o desenvolvimento de seu papel na sociedade.</p>
<p>Não quero aqui esgotar os problemas da Educação Superior apenas na formação docente ou na aplicação de métodos clássicos e descontextualizados em sala de aula. Há ainda aqueles alunos, revestidos de todas as peculiaridades descritas, mas que se permitem ser sujeitos passivos do processo. Acomodados, ora pela imaturidade, ora pela dependência, estes estudantes aceitam passivamente esta realidade escolar. Decorridos os períodos acadêmicos e de posse do diploma, perceberão a perversa realidade, ou seja, que ainda não estão preparados para o mundo real e o mercado de trabalho.</p>
<h3>Referências Bibliográficas:</h3>
<ul>
<li>BACH, Marcos. Consciência e Identidade. Petrópolis: Editora Vozes, 1985.</li>
<li>COECKS, Rodrigo. Educação de Adultos: Uma abordagem Andragógica. Disponível em: http://www.andragogia.com.br. Acesso em 27/11/2008.</li>
<li>TEIXEIRA, Anísio. A Educação e a Crise Brasileira. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1956.</li>
</ul>
<h5>MINICURRÍCULO DO AUTOR</h5>
<p>Pedagoga das Faculdades Promove de Minas Gerais e da Faculdade de Direito Promove, atuando nos Cursos de Administração, Comunicação Social e Direito.</p>
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		<title>Liminares e Insegurança Jurídica</title>
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		<pubDate>Fri, 31 Oct 2008 21:32:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[renan]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[2ª edição :: 11/2008]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>

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<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>O objetivo desta pesquisa é analisar o acesso à justiça, a partir do instituto das liminares, dando ênfase à importância das mesmas, discutindo, por isso, a efetividade da medida e a problemática da insegurança jurídica quando da notória contrariedade acerca da concessão daquelas por parte do Poder Judiciário. Verificou-se a importância do princípio constitucional da segurança jurídica, uma das vigas mestras do Estado de Direito, sobre a qual se assentam os demais princípios fundamentais. Analisou-se o instituto das medidas liminares. Verificou-se, na prática, que a medida liminar que surgiu para evitar os males da lentidão do processo e harmonizar os direitos fundamentais conflitantes, quais sejam segurança jurídica e efetividade, apesar de ser efetiva em alguns casos, em outros acaba ela por trazer insegurança jurídica, devido em grande parte, à falta de critérios para sua utilização, além de outros fatores.</p>
<p><span id="more-39"></span></p>
<p><strong>Palavras-chave</strong><br />
liminares, justiça, segurança.</p>
<p><strong>Abstract</strong></p>
<p>The objective of this research is to analyze the access to the justice, starting from the temporary liminary orders institute, giving emphasis to the same ones importance, arguing, for this reason, the effetiveness of measure and the problem of the juridical insecurity. When of the well-known annoyance concerning the concession of those on the part of the juridical power. The importance of the juridical safety’s constituitional principle. was verified, one of master beams of the Rule of Law, on which they settle the other fundamental principles. The institute of the liminary. It was verified in practice, that the liminary step that appeared to avoid the evils of the slowness of the process and to harmonize the confliting fundamental rights, which are juridical safety and effetiveness, in spite of being effective in some cases, in others ends for bringing juridical insecurity, largely owed, besides other factors, to the lack of criteria for its use.</p>
<p><strong>Keywords</strong><br />
liminary, justice, security.</p>
<h3>Introdução</h3>
<p>O Instituto das Liminares tem gozado de grande importância tanto no que se refere às repercussões jurídicas quanto às sociais e econômicas, principalmente nos dias atuais, em que tem sido largamente utilizado, sendo certo que, algumas vezes, desvirtuado de seus verdadeiros objetivos, tanto no que se refere à dogmática quanto à prática.</p>
<p>O Direito Processual Civil tem como finalidade garantir a efetividade do direito material. Para isso, o acesso à justiça deve ser garantido não apenas como meio de se chegar ao judiciário, mas, principalmente, de ter o seu direito garantido em um lapso de tempo justo. Neste sentido, as novas reformas do processo civil têm buscado meios mais eficazes e rápidos de tutela jurisdicional, entre estas a concessão de medidas liminares e a regulamentação das súmulas vinculantes.</p>
<h3>Segurança Jurídica</h3>
<p>Em momentos de instabilidade política e econômica, como o que vivenciamos hoje, o tema de segurança jurídica é assunto pertinente e inevitável, uma vez que esta é considerada como uma das vigas mestras do Estado de Direito.</p>
<p>O preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988, ao instituir o Estado Democrático de Direito, se dispôs a assegurar aos cidadãos, dentre outros direitos, o da segurança, que vem reafirmado logo após no caput do artigo 5°, destinado aos direitos e garantias individuais, e no art. 6°, onde é inserida como direito social.</p>
<p>Sobre a importância de preservar a segurança jurídica nas relações entre o indivíduo e o estado, Mattos (2001, p. 408) considera que ao conectar-se com a organização política, buscam o preenchimento da finalidade pública, e afirma que: “A segurança jurídica funciona, assim, como resultado de um conjunto de técnicas normativas encaminhadas a garantir a própria consistência do sistema, que tem no fato consumado um dos seus elos de sustentação”.</p>
<p>Ela se manifesta através da estabilidade das relações jurídicas, na confiabilidade do poder público, regidos pela boa-fé e pela razoabilidade, pela existência de instituições estatais legais, dotadas de poder e garantias, pela igualdade na lei e perante a lei, pela previsibilidade de comportamentos a serem seguidos e suportados.</p>
<p>Como princípio fundamental, a segurança jurídica não pode ser descartada, mesmo diante da necessidade de um processo mais rápido. No conflito entre efetividade e segurança, ao ponderar valores, o legislador optou por limitar a segurança, em detrimento da efetividade. Entendendo que um processo efetivo, que produza resultados proveitosos em tempo hábil, seja mais útil do que um processo que traga certeza, mas que a tutela venha tarde, pois o direito já pereceu.</p>
<p>Diante do exposto, podemos concluir com Theodoro Júnior (2004, p. 15):</p>
<div id="fonteSize">
<p>A segurança jurídica é, pois, para o ordenamento constitucional, um alicerce sobre o qual se assentam todos os demais princípios fundamentais. Apresenta-se como “fruto final do Estado de Direito”, já que é dela que surge o clima geral que permite o desenvolvimento e a civilização; e, por isso mesmo, as pessoas razoavelmente cultas têm sempre a convicção de que “nenhum valor isolado, por mais valioso que ele seja, vale o sacrifício da segurança jurídica”.</p>
</div>
<h3>Liminares como Meio de Harmonização de Conflitos entre Direitos Fundamentais</h3>
<p>Diante da necessidade de medidas urgentes, voltadas a garantir a efetividade processual, foi que surgiram as tutelas cautelares e antecipatórias, como meio de harmonizar o conflito entre os direitos fundamentais. Tal como está estruturado, o nosso ordenamento encontra dificuldade em executar as suas decisões em tempo hábil; a falta de pessoal, o grande número de processos &#8211; cada vez mais diversificados, envolvendo grande número de pessoas, são apenas exemplos de questões que levam à inoperância do sistema e diversos preceitos fundamentais. Dentre eles, o direito de acesso à justiça que não consegue atingir sua plenitude, como salienta Calmon (2004, p. 101): “Sem as tutelas de urgência de nada valeriam os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, se o tempo, com o seu poder inexorável, consolidasse situação fática que os tornasse inócuos.”</p>
<p>Apesar de, em um primeiro momento, nos passar a impressão de que a tutela antecipada, concedida liminarmente, traz insegurança jurídica, esta prerrogativa não é verdadeira, pois que apenas inverte a ordem dos atos processuais, postergando o contraditório. A necessidade e o perigo de uma tutela ineficaz diante da citação do réu, autorizam mesmo a liminar inaldita altera pars, como afirma Nery Júnior (2004, p. 185-186).</p>
<div id="fonteSize">
<p>Essa limitação não fere o princípio da bilateralidade da audiência, dizíamos, porque ditada no interesse superior da justiça, dado que em certas ocasiões a ciência dos atos processuais à parte adversa e mesmo a demora na efetivação da medida solicitada poderiam resultar em ineficácia da atividade jurisdicional. Essa potencial ineficácia, se caracterizada, viria ofender o princípio da paridade das partes no processo, de sorte que o periculum in mora autoriza a concessão da medida liminar.</p>
</div>
<p>Ao ressaltar o valor da segurança jurídica, Dinamarco (2003, p. 13) reflete sobre a importância de se flexibilizar os princípios, ao afirmar que nem mesmo esta é um valor tão elevado “que legitime um fechar de olhos aos reclamos por um processo rápido, ágil e realmente capaz de eliminar conflitos, propiciando soluções válidas e invariavelmente úteis”, exaltando, assim, a importância da efetividade.</p>
<h3>Instituto das Liminares</h3>
<p>Para que a máquina judiciária funcione, é preciso que haja efetividade. E é esta busca constante por um processo efetivo que justifica a concessão de medidas liminares. “Num mundo globalizado em que o tempo parece ter pressa em superar a si mesmo” (ALVIM, 2003, p. 3), a busca por medidas ágeis é indispensável.</p>
<p>Liminar é uma modalidade de decisões intelocutórias, deriva de “liminaris”, que significa aquilo que é feito no início, in limine. Silva (2004, p. 848) conceitua como sendo:</p>
<div id="fonteSize">
<p>(porta, entrada), para indicar tudo o que se faz inicialmente, em começo.<br />
Liminar, pois, quer exprimir desde logo, sem mais tardança, sem qualquer outra coisa.<br />
Corresponde ao sentido da locução latina in limine: logo à entrada, no começo.<br />
Assim, bem se difere de preliminar, que se entende aquilo que se apresenta com outra coisa, para ser resolvido antes, ou em primeiro lugar. Liminar é o que vem no início; preliminar é o que deve ser resolvido antes.</p>
</div>
<p>São quatro as características que marcam as liminares: urgência, summaria cognitio, provisoriedade e revogabilidade.</p>
<p>O presuposto sine qua non para a concessão de uma liminar é a urgência.</p>
<p>Por ser fundamentada em cognição sumária, na verossimilhança dos fatos alegados, é que a liminar terá sempre caráter provisório, devendo ser substituída por uma decisão final, uma sentença com ou sem mérito, ou simplesmente ser revogada, quando o juiz estiver mais familiarizado com o fato, mais convicto de sua atuação. Esta provisoriedade se justifica pelo fato de trazer ao autor, ainda que apenas do plano fático, “uma vantagem que ainda não sabe se é realmente devida a ele” (GUERRA, 1995, p. 190).</p>
<p>Na tutela cautelar, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; para a antecipação da tutela, a lei exige a existência de prova inequívoca e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, nos casos em que houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.</p>
<p>O periculum in mora é o primeiro e mais importante requisito para a concessão de uma liminar. Visa impedir que o tempo atue de forma prejudicial sobre o processo e prejudique sua efetividade.</p>
<p>É preciso salientar, também, que a lei fala em “fundado receio”, o risco não pode ser subjetivo, ele deve ser concreto, e ainda deve ser iminente, grave, de difícil ou impossível reparação. Cabe ao requerente demonstrá-lo. O periculum in mora não diz respeito ao perigo genérico de um dano jurídico, e sim de um dano marginal, que surge em razão da lentidão da justiça, muitas vezes necessária para os trâmites legais de um processo, e que pode levar à ineficácia da sentença.</p>
<p>O outro requisito exigido é o fumus boni iuris, também conhecido como a fumaça do bom direito. Sem este requisito, não há que se falar em liminar, pois ele visa impedir a concessão da medida, quando não há chance de êxito no processo pela parte impetrante, sendo desnecessária e até mesmo prejudicial a sua concessão. Ele baseia-se no juízo da probabilidade. Deve ser capaz de convencer o juiz da existência de tal direito.</p>
<p>Diante de tutelas antecipatórias, que restringem o direito fundamental da segurança jurídica, o legislador foi mais rígido ao determinar os requisitos para a sua concessão. De acordo com o artigo 273 do CPC, dois pressupostos são indispensáveis: a prova inequívoca e a verossimilhança de alegação.</p>
<p>Estes pressupostos são exigidos tanto quanto houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (hipótese do inciso I, art. 273), ou quando fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (hipótese do inciso II, art.273).</p>
<p>Entende-se que seja necessário mais que a “fumaça do bom direito”, mais que indícios do fato alegado. Uma vez que esta medida retira o bem da vida do poder do réu, e o transfere para a esfera jurídica do autor, podendo este desde logo desfrutá-lo. Requer, então, que o juiz chegue o mais próximo possível da certeza jurídica, e quanto maior o perigo de irreversibilidade fática, ou quanto mais importantes forem os direitos preiteados, mais rigor deve haver na análise dos fatos e provas para sua concessão.</p>
<p>O dano de que se trata o inciso I do artigo 273 é aquele capaz de ser evitado pela tutela antecipada e não requer que seja causado pela outra parte. No entanto, a simples demora processual não autoriza a antecipação. É necessário que fique demonstrado o dano causado por esta demora. “A injustiça que se pretende coibir decorre da inutilização, pela demora, da própria tutela jurisdicional” (THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 55). O receio de que a lei fala deve ser justificado, “vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de liminar poderá comprometer o provimento final que, de outra forma, será ineficaz” (ALVIM, 2004, p. 211).</p>
<p>Quanto à hipótese do inciso II do artigo 273, devemos lembrar que nem toda defesa é protelatória, mesmo quando já é possível verificar a verossimilhança das alegações do autor. A ampla defesa é garantia constitucional, e o que deve ser evitado é o “exercício anormal, irregular, egoístico do direito com o propósito de prejudicar” (LOPES, 2003, p. 73). Ainda assim, a plausibilidade do direito do autor deve ser muito evidente, justificando o interesse no réu e manter o status quo, situação que lhe é favorável. E somente uma análise detalhada do caso concreto é que será capaz de sensibilizar o juiz, a fim de determinar qual o grau de probabilidade necessário diante do perigo de dano existente, para a determinação da antecipação.</p>
<p>Apesar de ter surgido para trazer harmonia, aumentar a efetividade, na prática a utilização das medidas liminares não tem conseguido atingir com plenitude seus objetivos, chocando a população com constantes ondas de insegurança jurídica e judiciária bem como levando à descrença no próprio poder judiciário.<br />
Não se consegue enxergar uma solução milagrosa para o impasse. Acredita-se que a boa formação, informação e estruturação do poder judiciário em todos os escalões seria um bom começo. Precisamos de profissionais preparados para atender às exigências dessa sociedade de massa, com interesses cada vez mais diversificados, que necessita, para a garantia de seus direitos, de medidas mais rápidas, como as liminares, que, para sua efetividade, dependem em grande parte da habilidade, honestidade e coragem do juiz competente.</p>
<p>O homem necessita de segurança em suas relações, não é possível viver à mercê do improviso. Como nos ensina Dinamarco (1999, p. 63): “toda ordem jurídica tem a missão e a responsabilidade de definir situações e gerar clima de confiança das pessoas e grupos quanto aos seus direitos, deveres e obrigações&#8230;” A segurança tem sofrido limitações em favor da efetividade. Porém, será que é efetivo um processo que traz soluções provisórias e revogáveis, deixando o cidadão na incerteza de seu direito?</p>
<p>As medidas liminares surgiram como um modo de harmonizar a questão da segurança e da efetividade, uma vez que o excesso de tempo para a solução de litígios é o maior inimigo do processo efetivo. No entanto, elas só deveriam ser usadas naqueles casos especiais, onde o perigo da demora pudesse causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações onde o juiz dispusesse de provas inequívocas que o convencesse da verossimilhança dos fatos alegados. As situações de postergação do contraditório só deveriam ocorrer quando a citação do réu pudesse prejudicar o processo. Como a medida é baseada na quase certeza do direito do autor, sua cassação só deveria ocorrer em casos raríssimos, ou quando os motivos que a justificaram deixassem de existir (por exemplo, o risco de dano já não existe). Na prática, o que temos assistido, pasmos, é um excesso de medidas liminares que são concedidas e cassadas simultaneamente. O que deveria ser uma exceção, está sendo usado como regra e levando ao desrespeito de princípios constitucionais como da segurança e da ampla defesa. A desvirtuação de seu real objetivo nos aponta para a urgência de uma regulamentação mais detalhada deste instituto e da formulação de critérios mais precisos para sua concessão, visto que, nos últimos anos, o legislador se preocupou mais com sua efetividade, “dada a força do instituto que pode, de uma só penada, inverter completamente o resultado da situação litigiosa.” (BASTOS, 2003, p.3).</p>
<h3>Conclusão</h3>
<p>Conclui-se que o processo civil brasileiro atravessa, hoje, a sua fase instrumentalista, onde é visto como um instrumento colocado à disposição do cidadão para a garantia de seus direitos.</p>
<p>O acesso à justiça deve ser efetivo e não apenas formal, deve garantir às partes paridade de armas, condições não só de ingressar em juízo, mas de manter-se no processo e obter do Estado a tutela de seu direito em tempo hábil, através de uma sentença exeqüível.</p>
<p>Introduzida, em nosso sistema jurídico, como uma solução para satisfazer os princípios constitucionais por ora conflitantes, quais sejam a segurança jurídica e a efetividade, buscando a igualdade de armas das partes no processo, balanceando os males trazidos pela intempestividade da tutela jurisdicional, as medidas liminares têm atingido êxito em muitos casos, principalmente quando concedida de forma cautelar, e em litígios individuais. Mas tem sido notória a sua confusa utilização afastando-a de seus objetivos e, ao invés de harmonizá-lo, trazendo com isso prejuízos e insegurança para os jurisdicionados de um modo geral, bem como para as partes envolvidas diretamente no litígio, de modo especial.</p>
<p>O uso inadequado por parte dos operadores do direito, ensejado, em grande monta, pela falta de critérios mais precisos e harmônicos para sua concessão &#8211; já que até mesmo seu conceito é vago, indeterminado -, é um dos motivos que levam à sua carente efetividade.</p>
<p>Nota-se, através das reformas feitas no processo civil pátrio, que o legislador se preocupou bastante com a efetividade das medidas de urgência, sendo, agora, necessário que se preocupe com a sua utilização pela parte que a usa de maneira procrastinatória e indiscriminadamente.</p>
<p>Assim, conclui-se que necessitamos com urgência de uma regulamentação mais precisa para este instituto, pois a insegurança leva à descrença no judiciário e à desordem, além de um estado de imensa ansiedade no ser humano, pois:</p>
<div id="fonteSize">
<p>Esta ‘segurança jurídica’ coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: o da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, conseqüentemente — e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso — , comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade, é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas (BANDEIRA DE MELLO, 2003, p. 113-114).</p>
</div>
<h3>Referências Bibliográficas</h3>
<ul>
<li>ALVIM, Carreira J. E. Ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004. p. 131-170.</li>
<li>ALVIM, Carreira Luciana Gontijo. Tutela Antecipada na Sentença. 1. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003. 173 p.</li>
<li>BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo : Malheiros, 2003. 936 p.</li>
<li>BASTOS, Celso Ribeiro. Liminar: faca de dois gumes. Disponível em: Acesso em: 25/06/2003.</li>
<li>CALMON, Eliana. Concessão de Liminares. Revista Ibero-Americana de Direito Público XII, São Paulo : Editora América Jurídica, 2004. p. 101-104.</li>
<li>DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 9. ed. São Paulo : Malheiros, 2003. 341. p.</li>
<li>______. Súmulas vinculantes. Revista Forense 347, São Paulo : Forense, 1999. p. 63.</li>
<li>GUERRA, Marcelo Lima. As liminares na reforma do CPC. In: Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Liminares.1. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1995. p.186-198.</li>
<li>LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2003. 189 p.</li>
<li>MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Princípio do fato consumado no direito administrativo. Revista Forense 357, Rio de Janeiro : Forense, 2001. p. 405-415.</li>
<li>NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. 302 p.</li>
<li>SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 25. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004.<br />
1498 p.</li>
<li>THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Jurisdicional de Urgência. 2. ed. Rio de Janeiro : Editora América Jurídica, 2002. 264 p.</li>
<li>______. Direitos do Consumidor. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004. 304 p.</li>
</ul>
<h5>MINICURRÍCULO DO AUTOR</h5>
<p>Mestre em Direito pela UNINCOR</p>
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		<item>
		<title>A importância da medicina e segurança do trabalho preventiva</title>
		<link>https://revista.fundacaoaprender.org.br/?p=24</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Mar 2007 20:21:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[renan]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[1ª edição :: 01/2007]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[Thalita Alvarenga Rainato Resumo A pressão da modernidade representada pela infinita busca da tecnologia, que já trouxe fabulosos benefícios para todos nós, passou a atingir os trabalhadores gerando, muitas vezes, conseqüências para sua saúde física e mental. Atualmente, o conceito de acidente de trabalho já tem sido compreendido por um maior número de pessoas que &#8230; <a href="https://revista.fundacaoaprender.org.br/?p=24" class="more-link">Continuar lendo <span class="screen-reader-text">A importância da medicina e segurança do trabalho preventiva</span></a>]]></description>
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<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>A pressão da modernidade representada pela infinita busca da tecnologia, que já trouxe fabulosos benefícios para todos nós, passou a atingir os trabalhadores gerando, muitas vezes, conseqüências para sua saúde física e mental. Atualmente, o conceito de acidente de trabalho já tem sido compreendido por um maior número de pessoas que já identificam as doenças profissionais como conseqüência de acidentes do trabalho. Contudo, o setor de segurança e saúde no trabalho tornou-se multidisciplinar e tem como objetivo principal a prevenção dos riscos profissionais.</p>
<p><span id="more-24"></span></p>
<p><strong>Palavras-chave</strong></p>
<p>Prevenção. Segurança e Saúde do Trabalho. Treinamento.</p>
<h3>Introdução</h3>
<p>As mudanças no mundo do trabalho advindas das inovações tecnológicas e organizacionais têm incrementado significativamente a produção nas empresas, eliminando assim tarefas penosas ou pesadas. Essa relação estabelecida entre o homem e a tecnologia ocasionou novos riscos para a saúde dos trabalhadores, tanto nos aspectos físico, mental ou social.</p>
<p>Tal processo passou a exigir dos trabalhadores uma maior qualificação e uma crescente intervenção desses nos processos produtivos, o que conseqüentemente tornou-os mais suscetíveis a acidentes de trabalho. Tanto as empresas, quanto o Estado não tomaram postura diante de tal fato. Somente em meados dos anos 80 surge o campo da saúde do trabalhador no Brasil objetivando mudar o complexo quadro da saúde.</p>
<p>Apesar de tantas transformações serem tão evidentes, ainda fica difícil de serem captadas e apreendidas pelos profissionais. Atualmente, ainda deparamos com empresas desinformadas, desinteressadas ou até mesmo com dificuldades de solucionar assuntos correlatos a acidentes de trabalho. Diante desse fato, este artigo busca contribuir abordando a importância da Medicina e Segurança do Trabalho Preventiva.</p>
<h3>Desenvolvimento</h3>
<p>A relação entre o trabalho e a saúde/ doença surgiu na antiguidade, mas tornou-se um foco de atenção a partir da Revolução Industrial. Afinal, no trabalho escravo ou no regime servil, inexistia a preocupação em preservar a saúde dos que eram submetidos ao trabalho. Os trabalhadores eram equiparados a animais e ferramentas.</p>
<p>Com a Revolução Industrial, o trabalhador passou a vender sua força de trabalho tornando-se presa da máquina e da produção rápida para acumulação de capital. As jornadas eram excessivas, em ambientes extremamente desfavoráveis à saúde, aos quais se submetiam também mulheres e crianças. Esses ambientes inadequados propiciavam a acelerada proliferação de doenças infecto-contagiosas, ao mesmo tempo em que a periculosidade das máquinas era responsável por mutilações e mortes.</p>
<p>Através dos tempos, o Estado passou a intervir no espaço do trabalho baseando-se no estudo da causalidade das doenças. Assim, toma figura o médico do trabalho que vai refletir na propensão a isolar riscos específicos e, dessa forma, atuar sobre suas conseqüências, medicando em função de sintomas e sinais ou, quando muito, associando-os a uma doença legalmente reconhecida. A partir daí houve uma crescente difusão da Matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.</p>
<p>No Brasil, a legislação trabalhista compõe-se de Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras Rurais e outras leis complementares, como portarias, decretos e convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho.</p>
<p>Devido ao fato de ter surgido e se mantido a sombra da legislação, muitos de nós não demos a devida importância a Segurança do trabalho. Limitamos a mera leitura da legislação sem preocuparmos com a interpretação e a cultura prevencionista. Ainda existe uma gama de instituições empresariais que só implantam os programas exigidos por lei para terem os documentos e papéis em seus arquivos com o objetivo de apresentar aos Fiscais do Trabalho, em caso de Fiscalização.</p>
<p>Felizmente um maior número de pessoas já compreende que as doenças profissionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes.</p>
<p>O setor de segurança e saúde tornou-se multidisciplinar e busca incessantemente prevenir os riscos ocupacionais. Esta é a forma mais eficiente de promover e preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Nesse aspecto se destaca os profissionais da área, composto por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes, por sua vez, atuam na eliminação ou neutralização dos riscos, prevenindo uma doença ou impedindo o seu agravamento. Para tanto, é necessária a antecipação dos riscos que envolvem a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. Outra etapa do processo de prevenção é a de reconhecimento dos riscos. Nesse caso, o risco já está presente e será preciso intervir no ambiente de trabalho. Reconhecer os riscos é uma tarefa que exige observação cuidadosa das condições ambientais, caracterização das atividades, entrevistas e pesquisas. A adoção das medidas de controle, também se torna necessária para a etapa da prevenção. Neste caso o Engenheiro de Segurança deverá especificar e propor equipamentos, alterações no arranjo físico, obras e serviços nas instalações, procedimentos adequados, enfim, uma série de recomendações técnicas pertinentes a projetos e serviços de engenharia.</p>
<p>Além dessas etapas, por parte do empregador, é de fundamental importância o treinamento dos empregados para a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva. A empresa deve treinar o trabalhador com recursos próprios, ou por meio dos fabricantes de EPI’s que já fazem este trabalho gratuitamente, através de palestras ou mini cursos. Portanto, a inspeção no local de trabalho é procedimento essencial de antecipação intempéries em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.</p>
<p>Eliminando-se as condições inseguras e os atos inseguros é possível reduzir os acidentes e as doenças ocupacionais. Esse é o papel da Medicina e Segurança do Trabalho Preventiva.</p>
<h3>Conclusão</h3>
<p>Qualquer empresa que queira realmente melhorar a qualidade de vida dos seus colaboradores deve estar disposta a ouvir sua equipe, dar possibilidade do indivíduo expor suas súplicas, fortalecendo desta forma uma relação de trabalho confiável e saudável. Após abrir este importante canal de comunicação, a empresa deverá fazer um levantamento criterioso dos problemas que acometem a equipe como um todo, visualizando sua real existência e verificando suas incidências. Uma vez realizado este reconhecimento da saúde geral dos trabalhadores, devem-se levantar os problemas mais comuns e fazer um estudo individualizado para descobrir de que forma estão ou não relacionados às rotinas de trabalho de cada um, sendo importante nesta fase o auxílio de profissionais preparados para esta compreensão.</p>
<p>Uma vez realizado todo este levantamento e análise, deve-se agir tentando eliminar os fatores de risco e caso isso não tenha sido possível, deve-se proteger os colaboradores dos riscos, muitas vezes adotando uso de EPI’s mais adequados, orientações de forma de trabalho e fomentando este indivíduo de recursos de proteção direcionada, e por último, após todas estas ações deve-se investir num mecanismo de defesa e preparo para a função, adaptando todo o posto e o indivíduo.</p>
<p>Portanto, a maneira mais eficaz de impedir o acidente é conhecer e controlar os riscos. Isso se faz com uma política de segurança e saúde dos trabalhadores que tenha por base a ação de profissionais especializados, antecipando, reconhecendo, avaliando e controlando todo o risco existente.</p>
<h3>Referências</h3>
<ul>
<li>ATLAS, Equipe. Segurança e Medicina do Trabalho: Normas Regulamentadoras, Legislação Complementar e Índices Remissivos. São Paulo. Ed. 59ª. 2006.</li>
<li>DEJOURS. C., 1986. Por um novo conceito de saúde. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 14:7-11.</li>
<li>LIMA. M. E., 1994. Novas políticas de recursos humanos: seus impactos na subjetividade e nas relações de trabalho. Revista de Administração de Empresas, 34:115-124.</li>
<li>NEVES. M. A., 1992. Mudanças tecnológicas: impactos sobre o trabalho e a qualificação profissional. Cadernos de Pesquisa, 81:45-52.</li>
<li>www.mte.gov.br: acesso em 21 de agosto de 2006.</li>
<li>www.areaseg.com: acesso em 21 de agosto de 2006.</li>
<li>www.scielo.br: acesso em 21 de agosto de 2006.</li>
<li>www.caixa.gov.br: acesso em 23 de agosto de 2006.</li>
</ul>
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		<title>Fundo de Garantia por Tempo de Serviço</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Mar 2007 14:12:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[renan]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[1ª edição :: 01/2007]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[Mirian Gomes De Resende Resumo Este trabalho retrata o período antes, durante e atual da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Até então, o empregado recebia uma indenização equivalente a seu salário mensal por cada ano trabalhado ao ser dispensado sem &#8230; <a href="https://revista.fundacaoaprender.org.br/?p=18" class="more-link">Continuar lendo <span class="screen-reader-text">Fundo de Garantia por Tempo de Serviço</span></a>]]></description>
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<h5><em>Mirian Gomes De Resende</em></h5>
<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>Este trabalho retrata o período antes, durante e atual da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Até então, o empregado recebia uma indenização equivalente a seu salário mensal por cada ano trabalhado ao ser dispensado sem justa causa e era considerado “estável” se permanecesse na empresa por mais de 9 anos e 6 meses. Com a criação da Lei, o empregador é obrigado a depositar em conta vinculada o valor de 8% da remuneração mensal do empregado. No momento da admissão, este deveria optar por permanecer no antigo sistema ou pelo resgate do valor depositado. Em 1988, torna-se obrigatório, inclusive aos trabalhadores rurais, a adesão ao regime do FGTS. Atualmente, os saldos das contas vinculadas são corrigidos com atualização monetária e juros, podendo ser resgatados pela despedida sem justa causa, a indireta, de culpa recíproca e de força maior, entre outras situações.</p>
<p><span id="more-18"></span></p>
<p><strong>Palavras-chave</strong></p>
<p>Trabalhadores. FGTS.</p>
<h3>Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966</h3>
</div>
<p>Foi assegurado aos empregados de empresas o direito de optar pelo regime instituído na presente Lei. A preferência do empregado deveria ser manifestada por escrito e anotada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). O período anterior à opção dava direito ao empregado de receber indenização, ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.</p>
<p>Os contratos de trabalho superiores a nove anos e seis meses podiam ser rescindidos por livre acordo entre as partes, e o empregado recebia do empregador a importância nunca inferior a 60% dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário recebido pela empresa.</p>
<p>Se o empregado for não optante e não havendo indenização a ser paga ou decorrido o prazo para reclamação de direitos, a empresa levanta a seu favor o saldo da referida conta. Além do montante dos depósitos do FGTS, quando o empregado era dispensado sem justa causa, recebia mais 10% desse montante como multa pela demissão. Os trabalhadores rurais e domésticos não tinham direito à adesão ao regime FGTS.</p>
<p>A partir da Constituição Federal de 1988, o regime foi assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais e a adesão tornou-se obrigatória. Em caso de rescisão do contrato, o empregado passou a receber o valor dos depósitos acrescido de 40% do total como multa indenizatória. Os trabalhadores domésticos não foram incluídos neste momento. Mas, atualmente, é facultativo ao empregador o depósito do FGTS para esta categoria.</p>
<p>Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado em serviço militar obrigatório, acidente de trabalho, doença até 15 dias, gravidez, puerpério e outros motivos admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho.</p>
<div id="titulos&gt;&lt;h3&gt;Lei 8.036, de 11 de maio de 1990&lt;/h3&gt;&lt;/div&gt; &lt;p&gt; O FGTS, instituído em 1966, passa a ser regido por esta lei – Lei 8.036 – a partir de 1990. A constituição do Fundo se dá pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicado com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores, órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo poder executivo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; A aplicação dos recursos do FGTS poderia ser realizada diretamente pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. No mínimo 60% das aplicações destina-se para investimento em habitação popular, projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana. A CEF atualmente assume o controle de todas as contas vinculadas. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este na conta vinculada do trabalhador no FGTS a importância igual a 40% do montante de todos os depósitos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; Quando ocorrer demissão por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20% em vez de 40%, observado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). &lt;/p&gt; &lt;p&gt; O direito de o trabalhador adquirir moradia com recurso do FGTS só poderá ser exercido para um único imóvel; poderá ser objeto de outra transação na forma que vier ser regulamentada pelo Conselho Curador. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores ou ainda o sindicato a que estiver vinculado, quando não houver recolhimento do FGTS por parte do empregador, acionar diretamente a Justiça do Trabalho para que seja efetuado o depósito das importâncias devidas nos termos da lei. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregadores de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União. As importâncias creditadas nas contas vinculadas em nome dos trabalhadores são impenhoráveis. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; A qualquer tempo, mediante solicitação, a CEF fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada. Após a centralização das contas na CEF, a empresa ficou desobrigada de anotar na CTPS o nome e endereço da agência do banco depositário. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; O empregador, mesmo que entidade filantrópica, é obrigado a depositar até o sétimo dia de cada mês, em conta bancária vinculada, 8% da remuneração do mês anterior, não incluídos o valor de vale-transporte e gasto com bolsa de aprendizagem. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; O saldo da conta vinculada do trabalhador que falecer, será pago a seu dependente habilitado perante a Previdência Social. Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para concessão de pensão por morte. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; As cotas atribuídas aos menores ficam depositadas em caderneta de poupança e, salvo sob autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar 18 anos. Na falta de dependentes, receberão os sucessores do trabalhador na forma prevista do Código Civil, por alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; A rede arrecadadora e a CEF deverão prestar ao Ministério do Trabalho as informações necessárias à fiscalização do cumprimento da lei 8.036, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores na reclamatória trabalhista que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação. O juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito as disposições da Lei 8.036 de 1990. &lt;/p&gt; &lt;div id=">
<h3>Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001</h3>
</div>
<p>Esta lei autorizou o acréscimo de 10% sobre a alíquota do montante recolhido do FGTS já paga pelo empregador, em caso de demissão sem justa causa. Tal arrecadação é destinada ao Fundo para o custeio da correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos. Ficam isentos dessa contribuição os empregadores domésticos.</p>
<p>Além disso, fica estabelecido um aumento de 0,5% sobre os depósitos mensais realizados pelos empregadores, inclusive sobre o 13º salário, por um período de 60 meses corridos. Esta tarifa foi designada Contribuição Social. Portanto, os empregadores passam a depositar 8,5% sobre a folha de pagamento do funcionário por 60 meses e, passado este prazo, 8% ao mês.</p>
<p>Ficam isentas da Contribuição Social as empresas de pequeno porte com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e as pessoas físicas em relação à remuneração de empregados domésticos ou rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).</p>
<p>Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), da Guia de Regularização de Débito do FGTS (GRDE) ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF).</p>
<p>Para os recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados, o empregador irá utilizar obrigatoriamente a GFIP. Esta pode ser emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou ser pré-impressa, para uso exclusivo de empregadores domésticos, ou ser avulsa, para uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais.</p>
<p>O vencimento da GFIP se dá no dia 07 (sete) do mês seguinte ao da competência. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários divulgados pelo BACEN (Banco Central do Brasil). Por isso, caso não haja expediente bancário no dia 07, o recolhimento no prazo legal é antecipado.</p>
<p>As empresas com mais de um estabelecimento poderão fazer a opção pela centralização dos depósitos do FGTS. Feita a escolha, as empresas ficam condicionadas à realização dos recolhimentos rescisórios na regional onde são efetuados os recolhimentos mensais. Só não se torna possível esta centralização por tomador de serviço/obra de construção civil, empresas com inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI) e para depósito recursal.</p>
<p>O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema do FGTS ocorre com a efetivação de seu primeiro recolhimento para o Fundo ou no momento da primeira informação à Previdência Social, através do CNPJ ou CEI. As empresas regidas pela CLT têm a opção de cadastrar seus diretores não empregados no regime do FGTS. No caso, tal diretor será relacionado na folha de pagamento de pessoa jurídica.</p>
<div id="titulos&gt;&lt;h3&gt;Portaria Interministeral 116, de 10 de fevereiro de 2004&lt;/h3&gt;&lt;/div&gt; &lt;p&gt; Com esta Portaria torna-se obrigatória a certificação eletrônica para o uso gratuito do Conectividade Social, desenvolvido pela CEF para troca de arquivos e mensagens por meio da Internet. Com isso obtém-se mais agilidade e segurança no cumprimento das obrigações sociais do empregador e do escritório de contabilidade. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; Quando não houver o recolhimento do FGTS, existindo ou não informações a serem prestadas à Previdência Social, envia-se a GFIP DECLARATÓRIA. O comprovante de envio é o protocolo gerado pela transmissão, que deve ser mantido em arquivo para fins de controle e fiscalização. As guias da GFIP devem ser arquivadas por 30 anos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt; O CRF (Certificado de Regularidade do FGTS), emitido exclusivamente pela CEF, é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. &lt;/p&gt; &lt;div id=">
<h3>Conclusões</h3>
</div>
<p>A arrecadação do FGTS propicia ao Estado investir em habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Todavia, as mudanças ocorridas ao longo desses anos beneficiam mais aos empregadores e Estado que aos trabalhadores. Atualmente, há muitas indagações sobre o destino dos recursos do FGTS. Há a possibilidade de que o dinheiro arrecadado seja direcionado para o Caixa do Tesouro. Neste caso, a utilização desses recursos poderá se desviar para outras finalidades que não a de indenizar os assalariados nas hipóteses de demissão ou de aposentadoria, entre outros.</p>
<div id="titulos">
<h3>Referências</h3>
</div>
<ul>
<li>CONSOLIDAÇÃO das Leis do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 748 p.</li>
<li>CONSTITUIÇÃO Federal, Código Comercial, Código Tributário Nacional. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 29, 153.</li>
<li>CONSTITUIÇÃO Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e Previdenciária. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 583-650.</li>
<li>DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Editora LTr, 2005. 1472 p.</li>
<li>GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias. 5. ed. Belo Horizonte: Editora Líder, 2005. p. 140-154.</li>
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