Rachel Geralda Fausta Luciano
Resumo
O presente trabalho discorrerá sobre a possibilidade de se deferir a tutela antecipada nas ações possessórias de posse de força velha. Sendo a tutela antecipada instituto que viabiliza os princípios da celeridade e efetividade processual, seu cabimento deve se dar para todo e qualquer direito material discutido dentro do procedimento comum. É medida de urgência que obedece aos parâmetros do moderno processo constitucional.
Palavras-chave
Posse – Força Velha – Tutela Antecipada.
ABSTRACT
The study discuss about the possibility of concede itself the advanced guardianship with the shares possession of “aged validity”. Being the advanced guardianship institute that enables the principles of procedural celerity and effectiveness,its pertinence should be given to any and all right material discussed within the common procedure.
Is emergency of degree that complies with the parameters of Modern Constitutional process.
Key-Words
Possession – “Aged Validity” – Advanced Guardianship.
INTRODUÇÃO
A preocupação com a celeridade do processo e com a demora na prestação jurisdicional fez surgir em nosso sistema processual o instituto da tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é não apenas resguardar o resultado final efetivo do processo, mas também, atender às necessidades imediatas do respectivo autor.
A antecipação da tutela veio assegurar ao autor os efeitos da tutela jurisdicional deduzida em Juízo, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de mérito, por meio da cognição sumária.
Assim, com nova redação do art. 273 do CPC, a tutela antecipada, que antes era prevista apenas para certos procedimentos especiais, passou a vigorar também no procedimento comum, a fim de atender as demandas judiciais e implementar o processo justo, alicerçado no princípio constitucional da efetividade.
O presente trabalho tem por objetivo analisar se é possível deferir tutela antecipada em ações possessórias de mais de ano e dia, no procedimento comum, uma vez que a medida liminar específica para a proteção possessória, denominada de liminar possessória, somente é cabível quando a lesão ocorrer a menos de ano e dia, ou seja, nas ações possessórias de força nova.
BREVE CONSIDERAÇÃO A RESPEITO DA POSSE E DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
A posse pode ser conceituada como a possibilidade concreta do exercício, pleno ou não, pelo possuidor de alguns dos poderes inerente à propriedade: poder de usar, gozar, usufruir e dispor da coisa e ainda de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A posse será considerada nova se tiver menos de um ano e dia e velha se contar com mais de um ano e dia, contado esse período da data efetiva da ofensa.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, (autotutela), contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Assim, o possuidor pode proteger a sua posse pela legítima defesa ou recorrendo ao Poder Judiciário, invocando as ações possessórias.
Temos, então, que a ação possessória é o instrumento posto à disposição do possuidor para a defesa de sua posse contra a turbação, esbulho ou ameaça, ou seja, contra quaisquer atos capazes de embaraçar ou obstar o exercício da posse.
As ações possessórias, também denominadas de interditos possessórios ou ações interditais, estão previstas em nosso ordenamento jurídico, nos arts. 926 e 932 ambos do CPC, contemplando as seguintes modalidades: manutenção de posse, a reintegração de posse e o interdito proibitório.
A ação de manutenção da posse tem por objetivo assegurar ao possuidor, em caso de turbação (perda parcial da posse), o exercício regular de seu direito possessório. Pressupõe-se que o possuidor haja sofrido agressão da sua posse, sem dela ter sido privado.
Já a reintegração da posse é a ação possessória que tem por finalidade recuperar a posse perdida, (perda total da posse) em caso de esbulho, e requer a exclusão total da posse do possuidor que o esbulhou.
Por fim, o interdito proibitório é o instrumento apto a evitar a turbação ou o esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que seja cominada ao agressor determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito; exige a prova da possibilidade real de agressão iminente da posse.
Tais ações interditais objetivam, simplesmente, permitir a proteção ao exercício dos direitos advindos da posse, não se discutindo nesses pleitos quaisquer direitos referentes ao domínio (propriedade).
Ao propor a ação, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho e, ainda, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Intentada ação possessória dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“ação de força nova”) e estando a petição inicial devidamente instruída será deferida de imediato ou, no máximo, após justificação do autor, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse. Trata-se esta medida liminar possessória de uma espécie de tutela antecipada de natureza exclusivamente objetiva, vez que para a sua concessão basta a prova da posse anterior, a comprovação da agressão à posse ter ocorrido em menos de um ano e dia e o pedido, não se perquirindo o periculum in mora ou o dano de difícil reparação.
TUTELA ANTECIPADA – ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O instituto da tutela antecipada foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, dando nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil.
A preocupação com a celeridade processual e com a efetiva prestação jurisdicional, em contraposição com a certeza jurídica, fez com que o nosso legislador atendendo os anseios sociais de um processo justo e eficiente instituísse esse instituto dentro do procedimento comum, já que é nesse rito a maior demanda processual. Ainda, essa medida visa a distribuição da mora processual que após o seu deferimento será suportada pelo réu, minorando a imagem morosa do Poder Judiciário.
Nesse diapasão de efetividade processual, surge a tutela antecipada, cujos pressupostos não são, exclusivamente, objetivos, tais como nos procedimentos especiais; de modo que permite moldar o processo ao caso concreto de forma mais efetiva, assegurando as garantias processuais constitucionais, principalmente, a insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.
A tutela antecipada é um instituto do nosso sistema processual, de natureza provisória, que tem por objetivo antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão jurisdicional deduzida em Juízo pelo autor, desde que presentes os seus pressupostos.
Busca-se com antecipação da tutela assegurar ao autor o resultado final efetivo do processo; a satisfação do direito por ele afirmado. Esta medida somente pode ser concedida a requerimento do autor ou do réu, nos casos de ações dúplices como as possessórias, porém, jamais de ofício.
A antecipação da tutela é cabível em todo procedimento comum, desde que presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e possibilidade de reversibilidade do procedimento antecipado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Saliente-se que tais pressupostos não são cumulativos, todavia, a prova inequívoca é pressuposto comum que deverá estar presente em todos os pedidos, a fim de formar o convencimento do juiz, podendo ser combinada com os demais pressupostos isolados ou cumulativamente.
A antecipação da tutela deve ser tido com um mecanismo processual que visa a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, distribuindo a mora de forma a amenizar os prejuízos daquele que efetivamente teve o seu direito lesado.
DA POSSIBILIDADE DE SE DEFERIR TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DE “FORÇA VELHA”
A teor do art. 924 do Código de Processo Civil, intentada ação possessória, passado o prazo de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“posse velha”), não será mais possível utilizar o procedimento especial previsto para estas ações: a liminar possessória, cujo rito encontra-se previsto nos artigos 926 a 931, do referido Código. O procedimento a ser utilizado será, então, o procedimento ordinário, não perdendo contudo, o caráter possessório.
Desponta, assim, em nosso ordenamento jurídico discussão a respeito da possibilidade de aplicação do instituto previsto no art. 273 do CPC às ações possessórias de “força velha”, na hipótese em que a agressão à posse tenha ocorrido a mais de um ano e dia.
Os que entendem incabível esta liminar antecipatória argumentam que ela seria incompatível com o processo possessório, vez que neste já existe previsão específica, que afastaria a liminar genérica prevista no art. 273 do CPC e ainda, a mora temporal seria resultante de próprio ato daquele que necessita da tutela judicial. Entretanto, este entendimento não parece ser o mais acertado, vez que desnatura a finalidade da liminar possessória, que é dar ao autor proteção mais intensa a usar a posse, mesmo que fora do prazo de um ano e dia da agressão, além de prestigiar o réu turbador ou esbulhador, em detrimento do interesse social da ampla proteção à posse.
O entendimento majoritário, porém, é no sentido de ser cabível a tutela antecipada às ações possessórias de mais de um ano e dia, dependendo do caso concreto e desde que presentes os seus pressupostos.
Por ser medida compatível com a evolução do direito processual, a teor do art. 273 do CPC, entendo ser possível a adoção do instituto da antecipação da tutela.
A tutela antecipada deve ter aplicação ampla. Se a turbação ou o esbulho registrar mais de um ano e dia, o processo deve seguir o rito ordinário, no qual aquele instituto se encontra previsto, conforme art. 273 do CPC.
No caso das ações possessórias de “força velha” em que a agressão à posse tenha ocorrido a mais de um ano e dia caberá ação possessória pelo rito comum e a aplicação da tutela antecipada dependerá das circunstâncias do caso concreto. Para obtê-la o autor deverá comprovar não apenas os requisitos previstos no art. 273 do CPC: prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, bem como aqueles previstos no art. 927 do CPC. Nesse caso, o autor deverá provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e no caso da reintegração, a perda da posse.
Mesmo quando haja intuito protelatório do réu ou abuso do direito de defesa, será possível deferir a antecipação da tutela com base no art. 273, inciso II do CPC, sendo que nestas hipóteses, o fator tempo em nada afetará a postulação, lembrando que para o autor obter sucesso na demanda deverá, também, apresentar prova dos requisitos do art. 927 do CPC.
O art. 273 do CPC que instituiu a antecipação da tutela no procedimento comum é norma geral a par das especiais já existentes. Conforme decorre da ação interpretativa, a regra estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei de introdução do Código Civil, cabível essa tutela antecipatória em toda ação de conhecimento, seja ela declaratória, constitutiva, condenatória ou mandamental, desde que presentes os seus requisitos, que conforme já informado, não possuem natureza exclusivamente objetiva, de modo que permitem adaptar o processo ao caso concreto de maneira mais efetiva.
CONCLUSÃO
Conforme exposto, se a ação possessória é intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho, será regida pelo procedimento especial previsto nos arts. 926 a 931 do CPC. Neste caso incumbe ao autor provar: a posse, a agressão sofrida, conforme previsto no art. 927 do CPC, para que a liminar possessória seja concedida.
Por outro lado, na hipótese de agressão à posse ter ocorrido há mais de um ano e dia, o procedimento a ser seguido não será o especial, mas o comum. Cabe ao autor, nesse caso, pedir a antecipação da tutela com base nos requisitos previstos no citado artigo e, ainda, comprovar aqueles previstos no art. 273 do CPC.
A tutela antecipada deve ser aplicada amplamente e tem por finalidade assegurar ao autor, o quanto antes, a antecipação dos efeitos da pretensão deduzida em Juízo, viabilizando, inclusive, a efetividade da ação possessória, no procedimento comum.
A ação possessória de força velha se sujeita ao procedimento comum dentro do qual está prevista a antecipação da tutela, sendo este instituto um meio de se concretizar a efetividade processual.
Podemos, então, concluir que é perfeitamente possível deferir a tutela antecipada em ações possessórias de mais de um ano e dia, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída e a posse devidamente comprovada.
Diante de todo o exposto, tem-se que a tutela antecipada é um mecanismo para implementação do processo constitucional, cujas diretrizes asseguram a efetividade e a celeridade processual, estanques do nosso atual Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- Documentos eletrônicos
- GARCEZ, Rochelle Jelinek. Ação de reintegração de posse e as técnicas de tutela dos arts. 273 e 461 – A do CPC. Disponível em: www.tex.pro.br.
- MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Da (im) possibilidade de antecipação da tutela nos pleitos possessórios. JUS NAVIGANDI. Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: www. jus2.uol.com.br.
- TARTUCE, Flávio. A função social da posse e da propriedade e o direito civil constitucional. JUS NAVIGANDI, Teresina, ano 10, N.900, 20 dez. 200. Disponível em: www. jus2.uol.com.br.
MINICURRÍCULO DO AUTOR
Técnica Judiciária Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, sito em Nova Lima/MG e pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro de Ensino Superior Unidade de Pós-Graduação – Fundação Aprender, sito em Varginha/MG.