A Regulamentação da Profissão em Psicopedagogia

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Júlia Eugênia Gonçalves

Acompanhamos os procedimentos legais relacionados com a regulamentação da profissão de psicopedagogo desde quando fazíamos parte do Conselho Nacional da ABPp. Isso já faz alguns anos e, como a Psicopedagogia tem recebido muitos adeptos, consideramos importante atualizarmos algumas informações e tecermos considerações que julgamos procedentes a este respeito.

Primeiramente, uma revisão histórica de como foram os trâmites no Congresso Nacional:

  • 1997: Projeto de Lei 3124/97 de autoria do Dep. Barbosa Neto, dá entrada na 1ª Comissão na Câmara dos Deputados: Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público;
  • 1997: aprovado na 1ª Comissão da Câmara dos Deputados, e, encaminhado para a 2ª Comissão: da Educação, Cultura e Desporto;
  • 2001: encaminhado para a 3ª Comissão: de Constituição, Justiça e Redação;
  • 2007: arquivado com fundamento no art. 105 (encerramento de legislatura)
  • 2008: Projeto de Lei 3152, de 2008, de autoria da Dep. Raquel Teixeira é apresentado na Câmara dos Deputados em agosto/2008.
  • 2009 : Aprovado por Unanimidade o Parecer, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) ;
  • 2009 : Parecer recebido para publicação na Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) e encaminhado ao Senado Federal.
  • 2014: foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal o parecer que regulamenta o exercício da atividade de Psicopedagogia. Pelo texto, a profissão poderá ser exercida por graduados e também por portadores de diploma superior em Psicologia, Pedagogia ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e 80% da carga horária dedicada a essa área. Uma emenda assegurou ainda a inclusão dos fonoaudiólogos na lista de profissionais aptos a exercer a profissão, após a especialização exigida. O Projeto teve que retornar à Câmara porque o Conselho Federal de Fonoaudiologia solicitou mudança no texto que situa a Psicopedagogia na área da Educação, ampliando para Educação e Saúde.
  • 2016: A Comissão de Educação da Câmara Federal aprovou proposta que deixa a cargo de cada sistema de ensino (federal, estaduais e municipais) a implementação do atendimento psicopedagógico de seus alunos. O psicopedagogo não necessariamente será lotado na escola, mas eventualmente em centro que atenda às escolas na medida das necessidades que se apresentarem. O texto aprovado é um substitutivo do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS) e inclui a regra na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/96). O substitutivo usou como referência duas propostas (PL 8225/14 e PL 209/15) que instituem o atendimento psicopedagógico na educação básica. O projeto ainda será analisado conclusivamente pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A íntegra das propostas pode ser pesquisada na web pelos números dos projetos: pl-7646/2014, pl-8225/2014, pl-209/2015.

Além destes trâmites, outras conquistas foram relevantes no processo de regulamentação profissional:

Em 2004: Classificação Brasileira de Ocupações: Psicopedagogia faz parte da família 2394-25: Avaliadores e orientadores de ensino. A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO- tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem às relações de trabalho. Exemplos: imposto de renda; protocolos públicos. A importância da inclusão na CBO é que doravante nenhuma empresa poderá se esquivar de cumprir a legislação, alegando que não possui psicopedagogos, mas assessores e assistentes, fato este comum no País do “jeitinho”. Além disso, abre a possibilidade da inclusão do psicopedagogo nos planos de carreiras do serviço público, além de estamos mais identificados agora ao Código de Ocupação Internacional, que já previa para outros países essas classificações no caso de profissionais de Psicopedagogia.

Em 2013 a prefeitura de São Paulo sancionou lei que implementa o cargo do psicopedagogo na Rede Municipal de Educação do município. De acordo com esta lei, a assistência psicopedagógica terá como objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem em alunos de instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental. Em seguida, o Decreto nº 55.309, de 17/07/2014, regulamentado pela Portaria nº 6.566, de 24/11/2014, em São Paulo, criou um núcleo multiprofissional, nos quais os psicopedagogos são fundamentais na composição da equipe e no atendimento às unidades educacionais. A equipe multidisciplinar é composta por pedagogo, assistente social, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo. Nesta realidade da cidade de São Paulo, os chamados NAAPA – Núcleo de Acompanhamento e Apoio para a Aprendizagem – têm uma feição psicopedagógica. Para saber mais este respeito, acesse http://portal.sme.prefeitura.sp.gov.br/Apresentacao-14. São 13 NAAPAs, uma para cada Diretoria Regional de Ensino da cidade.

Em 25 de agosto de 2014 o Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde e inclui o acompanhamento psicopedagógico de paciente em reabilitação, nos seguintes casos: CID G80.0 Paralisia cerebral quadriplégica espástica / Paralisia cerebral tetraplégica espástica G80.1 Paralisia cerebral diplégica espástica / Paralisia cerebral espástica SOE; G80.2 Paralisia cerebral hemiplégica espástica; G80.3 Paralisia cerebral discinética / Paralisia cerebral atetóide / Paralisia cerebral distônica; G80.4 Paralisia cerebral atáxica; G80.8 Outras formas de paralisia cerebral / Síndromes mistas de paralisia cerebral; G80.9 Paralisia cerebral não especificada / Paralisia cerebral.

Em dezembro de 2018, por força da finalização do ano legislativo o Projeto foi arquivado, devendo ser desarquivado em 2019.

Pelo exposto, podemos concluir que houve progressos no âmbito da regulamentação profissional e ainda podemos inferir algo significativo: o processo que vinha sendo desenvolvido no âmbito federal hoje pode ser realizado nos âmbitos estaduais e municipais, desde que hajam projetos de lei que criem o cargo na respectiva esfera. Isso garante a inserção do psicopedagogo na esfera pública mediante processos seletivos e concursos.

Entretanto, convém ainda esclarecer que exercem a função e a ocupação de psicopedagogos profissionais especialistas em Psicopedagogia formados em cursos de pós-graduação lato sensu, em todo o país e que tal aceitação é legítima. Daí, é preciso fazermos uma distinção entre regulamentação e legitimação: legítimo é aquilo que se considera justo, razoável, aceito por consenso social; legal é aquilo que está disposto em Lei. Nem tudo que é legítimo é legal, pois muitas leis caem em desuso porque não se incorporam à cultura. No caso da Psicopedagogia, temos um campo de atuação legitimado socialmente, o que é expresso pelo número de cursos de especialização e pela produção cientifica da área, pela ampliação do mercado de trabalho, criação de cargos e funções em instituições públicas, privadas e órgãos estatais.

Temos também uma profissão que caminha a passos largos para a regulamentação, o que é relevante na medida em que visa a normatização da formação e do exercício profissional, protege o psicopedagogo e a sociedade de elementos distantes dos requisitos para a atuação em Psicopedagogia, assegurando direitos.

MINICURRÍCULO DO AUTOR

Mestre em Educação – Psicopedagogia – pela Universidade Federal Fluminense; especialista em Psicopedagogia Clínica por E.Psi.BA, Argentina; membro do Conselho Nato do Núcleo Sul Mineiro da ABPp- Associação Brasileira de Psicopedagogia

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