Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

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Mirian Gomes De Resende

Resumo

Este trabalho retrata o período antes, durante e atual da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Até então, o empregado recebia uma indenização equivalente a seu salário mensal por cada ano trabalhado ao ser dispensado sem justa causa e era considerado “estável” se permanecesse na empresa por mais de 9 anos e 6 meses. Com a criação da Lei, o empregador é obrigado a depositar em conta vinculada o valor de 8% da remuneração mensal do empregado. No momento da admissão, este deveria optar por permanecer no antigo sistema ou pelo resgate do valor depositado. Em 1988, torna-se obrigatório, inclusive aos trabalhadores rurais, a adesão ao regime do FGTS. Atualmente, os saldos das contas vinculadas são corrigidos com atualização monetária e juros, podendo ser resgatados pela despedida sem justa causa, a indireta, de culpa recíproca e de força maior, entre outras situações.

Palavras-chave

Trabalhadores. FGTS.

Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966

Foi assegurado aos empregados de empresas o direito de optar pelo regime instituído na presente Lei. A preferência do empregado deveria ser manifestada por escrito e anotada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). O período anterior à opção dava direito ao empregado de receber indenização, ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.

Os contratos de trabalho superiores a nove anos e seis meses podiam ser rescindidos por livre acordo entre as partes, e o empregado recebia do empregador a importância nunca inferior a 60% dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário recebido pela empresa.

Se o empregado for não optante e não havendo indenização a ser paga ou decorrido o prazo para reclamação de direitos, a empresa levanta a seu favor o saldo da referida conta. Além do montante dos depósitos do FGTS, quando o empregado era dispensado sem justa causa, recebia mais 10% desse montante como multa pela demissão. Os trabalhadores rurais e domésticos não tinham direito à adesão ao regime FGTS.

A partir da Constituição Federal de 1988, o regime foi assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais e a adesão tornou-se obrigatória. Em caso de rescisão do contrato, o empregado passou a receber o valor dos depósitos acrescido de 40% do total como multa indenizatória. Os trabalhadores domésticos não foram incluídos neste momento. Mas, atualmente, é facultativo ao empregador o depósito do FGTS para esta categoria.

Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado em serviço militar obrigatório, acidente de trabalho, doença até 15 dias, gravidez, puerpério e outros motivos admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho.

Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001

Esta lei autorizou o acréscimo de 10% sobre a alíquota do montante recolhido do FGTS já paga pelo empregador, em caso de demissão sem justa causa. Tal arrecadação é destinada ao Fundo para o custeio da correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos. Ficam isentos dessa contribuição os empregadores domésticos.

Além disso, fica estabelecido um aumento de 0,5% sobre os depósitos mensais realizados pelos empregadores, inclusive sobre o 13º salário, por um período de 60 meses corridos. Esta tarifa foi designada Contribuição Social. Portanto, os empregadores passam a depositar 8,5% sobre a folha de pagamento do funcionário por 60 meses e, passado este prazo, 8% ao mês.

Ficam isentas da Contribuição Social as empresas de pequeno porte com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e as pessoas físicas em relação à remuneração de empregados domésticos ou rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), da Guia de Regularização de Débito do FGTS (GRDE) ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF).

Para os recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados, o empregador irá utilizar obrigatoriamente a GFIP. Esta pode ser emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou ser pré-impressa, para uso exclusivo de empregadores domésticos, ou ser avulsa, para uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais.

O vencimento da GFIP se dá no dia 07 (sete) do mês seguinte ao da competência. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários divulgados pelo BACEN (Banco Central do Brasil). Por isso, caso não haja expediente bancário no dia 07, o recolhimento no prazo legal é antecipado.

As empresas com mais de um estabelecimento poderão fazer a opção pela centralização dos depósitos do FGTS. Feita a escolha, as empresas ficam condicionadas à realização dos recolhimentos rescisórios na regional onde são efetuados os recolhimentos mensais. Só não se torna possível esta centralização por tomador de serviço/obra de construção civil, empresas com inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI) e para depósito recursal.

O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema do FGTS ocorre com a efetivação de seu primeiro recolhimento para o Fundo ou no momento da primeira informação à Previdência Social, através do CNPJ ou CEI. As empresas regidas pela CLT têm a opção de cadastrar seus diretores não empregados no regime do FGTS. No caso, tal diretor será relacionado na folha de pagamento de pessoa jurídica.

Conclusões

A arrecadação do FGTS propicia ao Estado investir em habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Todavia, as mudanças ocorridas ao longo desses anos beneficiam mais aos empregadores e Estado que aos trabalhadores. Atualmente, há muitas indagações sobre o destino dos recursos do FGTS. Há a possibilidade de que o dinheiro arrecadado seja direcionado para o Caixa do Tesouro. Neste caso, a utilização desses recursos poderá se desviar para outras finalidades que não a de indenizar os assalariados nas hipóteses de demissão ou de aposentadoria, entre outros.

Referências

  • CONSOLIDAÇÃO das Leis do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 748 p.
  • CONSTITUIÇÃO Federal, Código Comercial, Código Tributário Nacional. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 29, 153.
  • CONSTITUIÇÃO Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e Previdenciária. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 583-650.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Editora LTr, 2005. 1472 p.
  • GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias. 5. ed. Belo Horizonte: Editora Líder, 2005. p. 140-154.
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