Bullyng Como um Subtipo de Violência no Âmbito Escolar e Suas Repercussões no Campo da Saúde e do Direito

Tweet about this on TwitterShare on FacebookShare on Google+Share on LinkedIn
Taiza Ramos De Souza C. Ferreira, Tatiane Tavares Da Silva

Resumo

Neste texto buscamos apresentar uma abordagem sobre as práticas de violência contra crianças e adolescentes, delimitando-se ao fenômeno Bullying como uma das formas de violência praticadas contra esses atores sociais, onde apresentaremos sua definição, em que momento essa discussão aparece na história, bem como as características desta prática. As autoras fazem uma reflexão sobre as repercussões sociais no cotidiano das crianças e adolescentes vítimas de Bullying. Abordaremos aspectos das Leis Brasileiras, destacando alguns estados e municípios, e ainda, algumas leis internacionais de combate ao Bullying, destacando Estados Unidos, Portugal e Reino Unido.

Palavras-chave

Bullying, escola, adolescentes, crianças e leis.

Abstract

Here we present an approach to the practice of violence against children and adolescents, limiting itself to the phenomenon of bullying as a form of violence against these social actors, which will present its definition, at what point this discussion appears in history as well as the characteristics of this practice. The authors make a reflection on the social impact the daily lives of children and adolescents victims of bullying. We will discuss aspects of Brazilian law, highlighting some states and cities, and even some international laws to combat bullying, especially the United States, Portugal and the Unite Kingdom.

Introdução

O presente artigo possui como proposta realizar uma abordagem das práticas de violência contra crianças e adolescentes no âmbito escolar. Crianças e adolescentes serão aqui compreendidos conforme o Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: “considera-se criança […] a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990, grifo nosso). Criança e adolescente apresentados enquanto sujeitos de direitos e cidadãos.

Devido às proporções e dimensões que vêm tomando, a violência tem sido tema de constantes debates em nossa sociedade. Minayo (2007) relata que a violência e a criminalidade foram incluídas na agenda da cidadania no período término da ditadura militar, tornando assim a violência social uma questão pública. Entretanto, este fenômeno é multicausal e pode se expressar de distintas maneiras perpassando várias esferas da sociedade.

Pode-se falar em violência no campo; violência doméstica; no mundo do trabalho; violência letal, violência urbana, violência na escola, entre outras classificações. Contudo, a expressão à qual nós iremos aprofundar neste trabalho refere-se à violência no âmbito escolar. Neste contexto, a violência pode se manifestar de diferentes modos, tais como: moral, psicológica, física, sexual, material. Atualmente este modo de perpetrar a violência tem sido denominado de Bullying, constituindo-se um dos tipos de violência praticada no interior das escolas.

Segundo Cleo Fante, o “Bullying é uma palavra de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar outra pessoa e colocá-la sob tensão” (apud CALHAU, 2008, p. 86). Segundo Malta et al. (2010), o termo Bullying deriva do inglês bully, que equivale a “valentão, brigão”. Antunes e Zuin (2008) relatam que esta é uma “denominação inglesa surgida na década de 1970 na Noruega”. Segundo Neto (2005) “a adoção do termo Bullying foi decorrente da dificuldade em traduzi-lo” em outros idiomas.

O Bullying é uma prática antiga, e os autores descrevem este tipo de violência como um fenômeno que tem afetado o cotidiano, pois aparece como uma “ameaça a integridade física, psíquica e da dignidade humana” (MALTA et al, 2010). Enfatizam ainda que o Bullying não é uma violência restrita a determinadas posições econômicas, que perpassa distintas “classes sociais e níveis culturais” (MALTA et al, 2010). Almeida et. al. reforça que este é um fenômeno mundial e que pode ser “encontrado em toda e qualquer escola, não estando restrito a nenhum tipo especifico de instituição: primária ou secundária, pública ou privada, rural ou urbana” (2009 p.202).

Segundo, o Site Respeito é Bom (2011), os primeiros trabalhos sobre Bullying nas escolas vieram dos países nórdicos, a partir dos anos 60, por Dan Olweus, na Noruega, e Heinz Leymann, na Suécia. Nos estudos noruegueses utilizou-se um questionário proposto por Olweus. Os primeiros resultados sobre o diagnóstico do Bullying foram informados por Olweus (1989) e por Roland (1989), e por eles se verificou que 1 em cada 7 estudantes estavam envolvidos em caso de Bullying. Em 1993, Olweus publicou o livro “Bullying at School” apresentando e discutindo o problema, os resultados de seu estudo, projetos de intervenção e uma relação de sinais ou sintomas que poderiam ajudar a identificar possíveis agressores e vítimas. Essa obra deu origem a uma Campanha Nacional Anti-Bullying nas escolas norueguesas no referido ano, com o apoio do Governo Norueguês, que reduziu em cerca de 50% os casos de Bullying nas escolas. Este instrumento destinava-se a apurar as situações de vitimização/agressão segundo o ponto de vista da própria criança. Ele foi adaptado e utilizado em diversos estudos, em vários países, inclusive no Brasil, pela ABRAPIA ­– Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e a Adolescência, possibilitando assim, o estabelecimento de comparações interculturais.

Destacamos ainda que, segundo Fante, 2005 e Smith, 2002 (apud ANTUNES & ZUIN, 2008); o Bullying não é uma ação que está inserida apenas no âmbito escolar, podendo ocorrer em distintos contextos de inserção dos sujeitos, tais como: no espaço do trabalho, nas relações familiares, “nas forças armadas, prisões, condomínios residenciais, clubes e asilos” (FANTE, 2005 e SMITH, 2002 apud ANTUNES & ZUIN, 2008), entre outros contextos sociais aos quais os indivíduos pretendam fazer parte ou que já estejam inseridos. Vale ressalvar que não podemos confundir o Bullying com Assédio Moral, Homofobia ou Preconceito, propriamente dito, ele perpassa por essas questões não se restringindo apenas a uma dessas ações. Nosso objetivo no dado momento é apenas mencionar a existência deste fenômeno em outros contextos sociais. Entendemos que o Bullying apresenta um conceito mais amplo como será exposto no decorrer do trabalho.

De acordo com Batschet e Knoff (1994, apud ZAINE et al, 2010), o Bullying, pode ser definido como um “subtipo de violência e forma de agressão, em que diversas pessoas chantageiam outras de maneira física, psicológica e/ou sexualmente, repetidamente em um determinado período de tempo”, podendo ocorrer de forma direta ou indireta. Conforme Neto e Saavedra, 2003 e Pinheiro 2006 (apud ZAINE et al, 2010) são diretas as formas que representam ações físicas ou verbais e as indiretas as que são apresentadas em atos de persuasão, ou disseminação sobre determinado indivíduo. De acordo com Rolim (2008), as vítimas do Bullying podem ser agredidas verbalmente quando são utilizados: “apelidos, insultos, comentários racistas, homofóbicos, de diferenças religiosas, físicas, econômico-sociais, culturais, morais e políticas” (apud BANDEIRA E HUTZ, 2010), o que pode denotar em alguns momentos, práticas de preconceitos e intolerâncias.

A ABRAPIA destaca algumas ações que podem estar presentes na prática do Bullying, tais como:

colocar apelidos, ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar, fazer sofrer, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar e quebrar pertences (apud CALHAU, 2008, p.86).

Este fenômeno vai além das brincadeiras de crianças e adolescentes, são práticas e ações violentas que de acordo com Orpinas & Horne, 2006; Pinheiro, 2006 (apud ZAINE et al., 2010) se caracterizam pela “intencionalidade do ato, ocorrência por tempo prolongado e desequilíbrio de poder físico, psicológico ou social entre os indivíduos”. No entanto, Vieira chama a atenção, alertando que, “esporadicamente, algumas crianças fazem brincadeiras inofensivas e utilizam palavras e comportamentos inadequados durante essas, o que nem sempre pode ser caracterizado como bullying” (2010, p.38, grifo do autor). Neste sentido, cabe destacar outra característica observada e trazida por alguns autores, que demarca o Bullying como uma ação que ocorre de forma repetitiva.

A expansão da tecnologia e a ampliação do acesso a esta, tem sido aproveitada pelas crianças e adolescentes para extrair as práticas do Bullying do espaço da escola, para disseminá-la por meios eletrônicos. Esta prática tem sido definida pelos estudiosos como Cyberbullying, conceituada por Neto (2005) como “uma nova forma de Bullying”. Não iremos nos prolongar na discussão sobre esta pratica, mas a destacamos devido a sua relevância. De acordo com Bill Belsey,

trata-se do uso da tecnologia da informação e comunicação (e-mails, telefones celulares, mensagens por pagers ou celulares, fotos digitais, sites pessoais difamatórios, ações difamatórias online) como recurso para a adoção de comportamentos deliberados, repetidos e hostis, de um individuo ou grupo, que pretende causar danos a outro (s) (apud Neto, 2005).

Alguns escritores (CALHAU, 2008; BANDEIRA E HUTZ, 2010; ZAINE et al. 2010) destacam os atores envolvidos no cenário do Bullying, são eles: agressor/ autores, vítimas, testemunhas; ou ainda, como acrescentam Bandeira e Hutz (2010), há o grupo de vítima/agressor ou alvos/ autores, como denominado por Neto (2005), sendo estes “tanto vítimas como agressores” / autores.

O interesse em pesquisar a temática Bullying como prática de violência surgiu a partir da experiência profissional da Assistente Social, Taiza Ramos, por meio da prática de plantão social na ONG Sociedade Beneficente de Anchieta- SBA, onde parte dos usuários apresentavam encaminhamentos com indicativos de que poderiam estar sendo vítimas ou autores de Bullying.

Um caso que acarretou grande impacto e fundamentou o interesse em pesquisar essa temática, foi o de uma adolescente com 12 anos de idade que tinha estatura acima da média das meninas de sua faixa etária. A mesma era excluída do convívio em grupo da turma escolar, pela altura e por seu porte físico; esbelta, magra. Segundo os relatos de sua genitora, o comportamento da adolescente foi alterado com grandes impactos no convívio familiar. No ambiente familiar a menina era, por vezes, agressiva com a genitora e, quando era contrariada ou repreendida por seus atos, quebrava objetos, rangia os dentes e se autoagredia com arranhões e mordidas. Apresentava pesadelos constantes e diminuição do diálogo com a família. Diante de outros adolescentes, passou a falar pouco no âmbito escolar, perdendo o interesse pelas aulas, o que diminuiu o rendimento da aluna, até mesmo por matérias em que tinha maior afinidade. Entretanto, a aluna sempre foi dedicada e portadora de boa expressão verbal, o que lhe permitia se destacar entre os demais. A genitora percebendo as alterações conversou com a filha, e foi participada pela diretoria escolar dos acontecimentos, e, devido a essas mudanças no comportamento da estudante, medidas foram tomadas no intuito de alterar o quadro apresentado pela adolescente.

A escola orientou e encaminhou a aluna para acompanhamento com psicólogos e neurologistas, os professores passaram a dar uma assistência maior à mesma devido ao ocorrido. A aluna apresentou-se a SBA, por meio do plantão social com o encaminhamento escolar, na busca por intervenção dos profissionais, sendo atendida pela Assistente Social Taiza Ramos. A partir deste momento, tomou-se o conhecimento do caso, por meio de entrevista com a genitora, e os encaminhamentos e orientações necessários foram realizados, surgindo também o interesse em se investigar o tema.

A aluna fez acompanhamento psicológico, neurológico, terapia ocupacional, além do uso de medicação controlada e de medicação específica em caso de recaídas. Na escola, que desenvolve projeto de contra turno escolar, ou seja, fora do período de aula, permitindo aos alunos realizarem atividades de reforço escolar, lazer e cultura, a aluna supracitada foi nomeada contadora de história para alunos de classes do primeiro segmento, o que permitiu de maneira gradual a valorização de sua autoestima e aos poucos foi despertando maior interesse por frequentar a escola. Em relação aos responsáveis pelo Bullying contra a aluna, os mesmos foram punidos por meio de ações interventivas, tais como: suspensão, orientação pedagógica, orientação aos responsáveis dos agressores, além de também serem inseridos em atividades de contra turno escolar.

O objetivo geral deste artigo é verificar os marcos legais presentes no campo do direito brasileiro e de outros países, como Estados Unidos, Portugal e Reino Unido, que representem instrumentos de proteção e defesa das crianças e adolescentes vítimas de Bullying, bem como suas repercussões na saúde. Os objetivos específicos são:

  • pesquisar a legislação existente em âmbito nacional e internacional;
  • verificar quando a discussão aparece historicamente;
  • e as repercussões do fenômeno Bullying na saúde das vítimas dessa expressão de violência.

Apontamos ainda, como a violência tem afetado a vida e o cotidiano dos indivíduos, refletindo sobre as consequências que este fenômeno ocasiona na saúde e na qualidade de vida de crianças e adolescentes vítimas deste fenômeno mundial.

Apresenta-se como metodologia para desenvolvimento deste estudo, pesquisa de dados históricos e bibliografia que aborda a discussão do objeto deste artigo. Utilizamos como instrumentos de subsídio para pesquisa: artigos, livros, publicações na internet, acessos a sites específicos sobre a temática em questão e legislação vigente pertinente à discussão.

Trabalhamos o tema Bullying, a partir da concepção de que este representa uma das expressões da violência, analisando suas reflexões na esfera da Saúde, bem como, suas repercussões coletivas no âmbito do Direito.

1. Repercussões do Bullyng no Campo da Saúde das Vítimas

Nos estudos acessados, observamos que as vítimas deste fenômeno podem desenvolver tanto um sofrimento emocional, moral quanto físico, podendo desencadear algumas alterações neste indivíduo, tais como: baixa autoestima, depressão, estresse, doenças psicossomáticas, transtornos mentais (CALHAU, 2008, p.88), ansiedade, baixo rendimento escolar, insegurança na escola e, em alguns casos, mais graves, ocasiona o suicídio (MALTA et al., 2010). Muitas vítimas se silenciam mesmo vivenciando constantes humilhações e segregação. Neste sentido, Neto (2005), aponta que os atores envolvidos nas práticas do Bullying podem se deparar com conseqüências de curto ou de longo prazo, as quais podem resultar em dificuldades nas distintas esferas do cotidiano deste indivíduo, tais como a emocional e social.

Partindo do princípio de que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (BRASIL, 1990, art.2º), a saúde começou a ser entendida de uma forma mais ampla, pois passou a englobar “[…] como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais […]” (BRASIL, 1990, art.3º, grifos nossos). Silva (2010, p.68) compreende que a partir desta concepção ampliada da saúde, diversos elementos podem se tornar fatores que determinam ou condicionam a saúde e qualidade de vida dos indivíduos, e é neste contexto que a violência pode repercutir na vida das crianças e adolescentes vítimas de Bullying, permitindo, em alguns casos, o desenvolvimento de doenças ou provocar agravos à sua saúde.

Na relação Violência e Saúde, a violência: “não é objeto restrito e específico da saúde, mas está, intrinsecamente, ligado a ela” (MINAYO, 1998, p. 520). Tendo este campo como função, elaborar estratégicas de prevenção, promoção e recuperação da saúde coletiva e individual. Vale ressaltar que, “no Brasil desde o início da década de 1980, acidentes e violência constituem a segunda causa de óbito” (Minayo, 2006, p.2 apud SILVA, 2010, p.66) em todo país. Outra informação relevante remete que “violência e acidentes, ao lado de enfermidades crônicas e degenerativas, configuram na atualidade um novo perfil do quadro dos problemas de saúde do Brasil e do mundo” (Minayo, 2006, apud SILVA, 2010, p. 2).

A prática do Bullying pode repercutir na saúde através das “mudanças de hábitos e atitudes, tornando-se gêneses – ou ampliando – o processo de adoecimento físico e mental” (ARAÚJO et al., 2009, p.6 apud SILVA, 2010, p.67) dos indivíduos. Cabe destacar que “os pais não levam a criança no médico porque ela está sendo alvo de Bullying, mas problemas decorrentes do ato acabam demandando serviços de saúde […]” (Revista Clipping, grifo nosso).

A revista Clipping (www.portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/clipping) aponta uma questão relevante e que precisamos refletir: O Bullying não é um tema que se restringe a área da educação, mas que cada vez mais tem perpassado outros setores, tais como a saúde, assistência social e segurança pública. Neste sentido, torna-se necessário o esforço de distintos setores para a prevenção e enfrentamento deste fenômeno. Neto (2005) destaca ainda que, tanto “as crianças e adolescentes que sofrem e/ou praticam Bullying podem vir a necessitar de múltiplos serviços, como saúde mental, justiça da infância e adolescência, educação especial e programas sociais”. O que em nossa concepção, reforça a necessidade de uma discussão conjunta entre os setores responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas.

2. Repercussões Sociais

Um fator proeminente ao se refletir sobre as práticas de Bullying é pensar não só sob o ponto de vista da vitimização, mas sob o prisma dos fatores motivacionais que podem influenciar estas ações por parte de crianças e adolescentes. Calimin traz esta discussão ao abordar sobre as motivações para determinados comportamentos dos estudantes, argumentando: “mesmo que [estes] irrompam dentro da escola, não parecem provocadas somente por ela” (2006, p.10, grifo nosso). Ou seja, refletindo sobre este ponto de vista, mesmo que as práticas do Bullying ocorram no interior da escola, estas ações podem estar sendo influenciadas por fatores externos, como “as condições precárias de vida nos bairros, juntamente com um clima sobrecarregado na escola” (CALIMIN 2006, p.10). Segundo o autor, estes fatores “tendem a condicionar motivações, atitudes, valores, comportamentos […]” (CALIMIN 2006, p.10, grifo nosso).

Distintos autores abordam questões que podem estar implícitas por traz das práticas de Bullying, como Vieira et al., quando destaca que em “uma grande incidência de violência verbal e comportamento agressivo […] pode estar implícito um pedido de socorro” (2010, p.39, grifo nosso). Ou seja, a criança ou o adolescente, por meio de determinadas ações pode estar verbalizando sobre algo que está ocorrendo com ela. Francisco e Libório enfatizam em seu estudo que, “torna-se necessário ainda pensar em que medida os aspectos culturais e sociais podem interferir na produção do Bullying” (2009, grifo dos autores). Antunes & Zuin (2008) salientam que alguns estudiosos abordam sobre as possíveis “causas” para as práticas do Bullying, entretanto, segundo os autores, estas não são problematizadas pelos mesmos. Dentre os possíveis fatores de influência, os estudiosos destacam: “econômicos, sociais, culturais e particulares”. Argumentam que “desta forma, as influências familiares, de colegas, da escola e da comunidade, as relações de desigualdade e de poder, a relação negativa com os pais […] parecem considerados naturais e apartados das contradições sociais que os produziram” (ANTUNES & ZUIN, 2008, p.4, grifo nosso). Em suma, a intenção de destacar os possíveis fatores de influência deste fenômeno é realçar que a discussão sobre o Bullying vai além de intervir nas conseqüências, ou seja, acompanhar as vítimas destas práticas é preciso refletir e intervir sobre as possíveis motivações por traz destas ações.

É necessário atuar com a prevenção; investigar o contexto em que circunscreve também, as crianças e adolescentes autores destas práticas, como mencionado anteriormente, esta pode está sendo uma forma encontrada por estes, inconscientemente ou não, para verbalizar algo que está ocorrendo. Não podemos deixar de incluir a atuação dos educadores, bem como todos os demais atores inseridos no âmbito escolar que em muitos casos, carecem de capacitação e motivação para atuarem de maneira educativa, interventiva e preventiva em seu campo de ação.

3. Leis Brasileiras e o Combate as Práticas do Bullyng

Temos observado noticiários na imprensa que destacam matérias sobre a violência no âmbito escolar que podem ser configuradas como Bullying. Tal fato tem nos despertado a refletir sobre a aprovação das leis de combate ao Bullying e o que caracteriza efetivamente a luta a essa prática, tendo em vista que este fenômeno tem se tornado cotidiano em ambientes escolares.

Verificou-se por meio de pesquisas eletrônicas que o Brasil possui algumas leis estaduais e municipais no combate ao Bullying, mas permeia-se uma ausência a respeito de lei Federal que aborde o tema. No período de elaboração do presente estudo, verificamos a existência: da tramitação do Projeto de Lei Federal que institui o Programa de Combate ao Bullying – Projeto de Lei – PL N.º 5.369-C, de 2009 do Deputado Vieira da Cunha, que aguarda parecer; no Congresso Nacional o projeto de Lei de nº  6.481 de 2009 do Deputado Maurício Rands e o Projeto de Lei – PL 7457/10 da Deputada Suely Vidigal. Projetos de Leis estes que estabelecem regras de prevenção, combate e monitoramento ao Bullying. No que se refere ao Senado, o Senador Gim Argello é o autor do PL 228/10 que propõe um adendo no artigo 12 na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) que passaria a acrescentar o inciso IX:

promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e combate a práticas de intimidação e agressão recorrentes entre os integrantes da comunidade escolar, conhecidas como bullying (PL 228/10, Argello, Gim Senador).

De acordo com Rosa, no Site Direito da Criança (28/03/2011), o estado do Rio de Janeiro e Minas Gerais são os primeiros a criarem leis anti Bullying no Brasil. Em relação ao estado do Rio de Janeiro aludimos a Lei nº 5.824, de 20 de setembro de 2010, texto do deputado André Corrêa, sancionada pelo então, Governador Sérgio Cabral. Vale salientar que esta lei prevê a punição de escolas que não denunciarem funcionários e alunos praticantes do Bullying. A referida lei anti Bullying altera o artigo 1º da Lei nº 4.725/2006 e dá outras providências, como por exemplo, o artigo 2º que representa a ementa desta última e assinala a seguinte alteração:

Art. 2º A ementa da lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Autoriza ao Poder Executivo a criar obrigação de notificação compulsória, nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos Serviços de Saúde e Educação Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Lei n◦ 5824/10 – RJ).

A notificação compulsória permitirá que os casos notificados sejam investigados. De acordo com D’angelo (2010), caso a medida não seja cumprida, a lei sancionada prevê multa de três a 20 salários mínimos, cerca de R$10.200 (dez mil e duzentos reais), atualmente. Sendo esta medida obrigatória em escolas públicas e particulares, hospitais e estabelecimentos de saúde. Conforme o Art. 1º desta lei:

Art.1º Fica criada a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade, por parte das direções dos estabelecimentos de ensino e de saúde públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência contra a criança e o adolescente (NR) (Lei n◦ 5824/10 – RJ).

Em relação aos municípios podemos destacar o município do Rio de Janeiro, onde a Lei de n◦ 5.089/2009 legitima a promoção do combate ao Bullying na escola, sendo esta de caráter sócioeducativa.

Referindo-se ao estado de Minas Gerais este ainda não apresenta uma lei a nível estadual, mas o município de Belo Horizonte, capital do estado, possui a Lei n◦10.213/2011 que segundo Cruz (2011), dá origem ao Programa BH Trote Solidário e Cidadão e de Prevenção e Combate ao Bullying.

No que tange a responsabilidade em casos de Bullying, Albino e Terêncio (2009) ressalvam que o “Poder Judiciário poderá responsabilizar, tanto o autor de Bullying, o seu responsável legal e o estabelecimento de ensino a uma indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fulcro em dispositivos do Código Civil” (2010: p. 13). Atualmente o Judiciário vem determinando que vítimas de Bullying sejam reparadas pelos danos causados pela agressão. Como exemplo desse tipo de intervenção, em casos de Bullying, vale destacar o caso que ocorreu em Belo Horizonte, que de acordo com informações do Site Brasil 247, um aluno de colégio particular foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a uma colega de sala de aula vítima de Bullying. O Árbitro da 27ª. Vara Civil de Minas Gerais, Luiz Arthur Rocha Hilário, informou que: “o pagamento estipulado pela Justiça é uma forma de reparar a ofensa que a pessoa sofreu” (SITE Brasil 247, 01/03/2011). Conforme informações prestadas pelo magistrado essa se tornou a primeira condenação no Estado de Minas Gerais por Bullying.

Até o momento da presente discussão, no que se refere ao estado do Espírito Santo, tramita o projeto de Lei PL nº 098/ 2011 da Deputada Lúcia Dornellas que “dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao ‘bullying’ escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas estaduais”. Em relação ao estado de Santa Catarina, a lei de nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009 “institui o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina”. Percebemos que as legislações supracitadas caminham distintamente, o projeto de lei do Espírito Santo é específico para as “escolas públicas estaduais”, apresentando um cerceamento em relação às outras instituições de ensino, como por exemplo, a rede municipal de ensino, restringindo a ação apenas as escolas públicas coordenadas pelo estado. No que se refere ao estado de Santa Catarina a lei abrange todas as instituições escolares existentes no estado, o que permite ampliar a ação para as redes municipais, estaduais e privadas de ensino, não restringindo a um determinado segmento.

Segundo Rosa em reportagem no site Direitos da Criança (28/03/2011), a cidade de São Paulo possui a lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab, determinando que as escolas públicas da educação básica do município deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar. Além de capacitação dos professores e orientação das vítimas, com o objetivo de contribuir para a “recuperação da autoestima” [grifo da autora].

Como mencionado nas linhas anteriores o fenômeno Bullying não se restringe ao ambiente das escolas públicas, perpassando também as escolas privadas, entretanto, dentre os projetos de lei e as leis sancionadas, destacadas no presente estudo, observamos uma preocupação maior em atender as escolas públicas. O que nos leva a refletir sobre o que tem sido feito em termos de políticas públicas para intervir nas escolas privadas. Tendo em vista que, neste segmento existem casos de Bullying, inclusive, de repercussão na mídia.

Vale ressalvar, ainda que em nenhum dos Estados mencionados às leis supracitadas consideram a prática do Bullying como um crime. Entretanto, o Ministério Público (MP) de São Paulo possui um anteprojeto de lei que prevê a regulamentação e criminalização do Bullying. Com isso, este representaria crime com pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Prevê ainda que, caso o Bullying seja cometido por mais de uma pessoa, por meio eletrônico ou outro tipo de mídia (caso do Cyberbullying), a pena será aumentada de um terço até a metade. Para uma lesão grave, é previsto reclusão de cinco a dez anos. Em caso de morte, reclusão de doze até trinta anos, além de multa prevista para homicídios (MENDONÇA, 2011).

Diante deste anteprojeto de lei do MP de São Paulo, Mendonça (2011) aborda a importância da promotoria “adaptar a tipificação penal” em casos de Bullying, praticados por criança e adolescentes sem violar os direitos garantidos pelo ECA. Atualmente, por não existir uma lei que criminalize as práticas do Bullying, para responder alguns casos que são denunciados, a justiça utiliza como parâmetros os crimes de injúria e lesão corporal, previstos no Código Penal, como aponta Mendonça (2011).

Todavia, no momento de pesquisa, percebemos algumas discussões sobre a criminalização do Bullying, uma inquietação de alguns profissionais, estudiosos e especialistas, que se posicionam de maneira contrária a proposta apresentada pelo anteprojeto supracitado, por defenderem a existência de uma política pública preventiva e efetiva, não apenas a criação de leis que penalizem seus autores. Podemos citar o exemplo do Ministério Público Estadual de Santa Catarina que elaborou uma campanha de conscientização, denominada “Bullying não é brincadeira” que visa orientar pais, alunos e professores (GLOBO.COM – 30/04/2010). Acreditamos ainda que, o combate ao Bullying vai além de uma intervenção punitiva, necessitando de prevenir essas ações junto aos autores, vítimas, testemunhas e seus familiares, atuando, assim, em seu ambiente de convívio, salientando ainda, a importância de um trabalho sócio-educativo e reflexivo no ambiente escolar, ambiente este que tem sido apresentado como cenário dessas ações.

Uma alternativa apresentada no Brasil para intervir nos casos de Bullying e outras situações de conflitos, tem sido utilizada em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, denominada de “Justiça Restaurativa”. Segundo Fabis et al,

a aplicação de círculos restaurativos nas escolas, [faz parte do] […] Projeto Justiça para o Século 21 [utilizado] como estratégia para a promoção da cultura de paz e difusão das práticas restaurativas nas escolas (2009, p. 2860, grifos nossos).

Esses círculos restaurativos representam espaços de mediação e resolução de conflitos, Brancher descreve o funcionamento dos “Círculos Restaurativos”, como:

[…] um momento onde todos os envolvidos sentam em Círculo […]; em um primeiro momento ocorre à realização do Pré-Círculo onde se define o fato ocorrido e se informa individualmente a cada participante sobre os passos a serem seguidos […]. No segundo, a realização do Círculo propriamente dita, em que as partes envolvidas no conflito se escutam e falam de suas necessidades na hora do conflito, até entrarem em um acordo para restaurar o laço fragilizado da relação e se co-responsabilizarem por suas ações presentes e futuras. No terceiro momento, a realização do Pós-Círculo tem o principal objetivo de avaliar se o acordo proposto no círculo se efetivou ou não (BRANCHER, 2007 apud FABIS et al, 2009, p. 2860, grifos nossos).

De acordo com a autora, essa alternativa apresenta-se como uma proposta de restauração dos “laços fragilizados”, permitindo assim, um espaço em que se verbaliza “suas necessidades” e o sentimento gerado por este conflito, bem como um tempo de escuta por parte dos envolvidos, o que pode gerar uma reflexão sobre o fato ocorrido e suas repercussões. Como resultado desse espaço de mediação, algumas das intervenções realizadas são:

[…] serviços comunitários prestados, na escola, no turno inverso ou na sua sala de aula (limpeza) […] [e] atividades como trabalhos de grupo, brincadeiras, etc., escrever cartas, bilhetes afetuosos, montar painéis com ações a realizar, desenhos (FABIS et al 2009,p. 2862, grifos nossos).

Apreendemos que esse espaço restaurativo apresenta uma proposta de conscientização, saindo do viés da “punição escolar”, o que pode permitir através das atividades propostas a constituição de um espaço sócio-educativo e reflexivo, permitindo à interação com outras crianças e adolescentes, além de possibilitar que esses indivíduos, sejam eximidos de uma possível situação de vulnerabilidade social.

Entendemos ainda que, toda a sociedade possui um papel significativo no que diz respeito à efetivação dos direitos da criança e do adolescente, não restringindo essa responsabilidade ao espaço escolar, como previsto no Art. 4◦ do ECA, que estabelece:

é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Lei 8.069/90).

O senso comum enfoca a responsabilidade da efetivação dos direitos básicos da criança e do adolescente, sobre a família e a escola, entretanto, como salientado acima, esta responsabilidade perpassa por toda a sociedade. Tendo assim, cada ator social sua participação na viabilização, garantia e efetivação destes direitos. Ao refletir sobre a importância desta participação da sociedade, torna-se relevante, apontar o Art. 18 do ECA: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Em relação o direito ao respeito e a integridade, o ECA declara em seu Art. 17: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

No que tange a intervenção e combate as práticas de Bullying, um instrumento relevante é o Conselho Tutelar, por possuir um papel importante na perspectiva da proteção, “encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (Art. 131, ECA), dentre suas atribuições, salientamos:

requisitar às autoridades competentes os serviços públicos necessários; atender e aconselhar adolescentes e seus responsáveis; encaminhar ao Ministério Público notícia que constitua lesão ao direito do adolescente […] (VENTURA, 2002:112, grifo nosso).

Como exemplo dessa intervenção, encontramos o caso do Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste, em São Paulo, que monitorou adolescentes que tiveram participação em um caso de bullying de grande repercussão no país (SITE BRASIL 247, 01.04.2011).

Fazemos ainda, menção de outros Marcos Legais, que evidenciam a defesa de princípios de Proteção Legal, não especificamente ao Bullying, mas que servem como subsídio no combate a todo tipo de violência e violação de direitos. Vale a citação da Carta Magna de 1988, em seus Artigos 1º, inciso II e III e Art. 3º Inciso I que se refere aos princípios da cidadania e da dignidade Humana e valida que “Todos são iguais perante a Lei” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 que abrange a esfera Internacional e declara “a proteção à infância e a promoção da assistência especial à criança”.

4. Leis Internacionais Contra o Bullyng – Estados Unidos, Portugal e Reino Unido

Como mencionado no início desta discussão, o Bullying é um fenômeno que ocorre em âmbito mundial e que resulta em distintas repercussões. Debateremos a seguir sobre as legislações internacionais existentes, a fim de conhecer como têm se dado as intervenções e o combate a estas ações em outros territórios. Todavia, devido às vastas discussões em âmbito internacional, enfocaremos apenas três países: Estados Unidos, Portugal e Reino Unido.

Antes de nos reportamos as Leis Internacionais contra o Bullying destacamos a Conferência Européia sobre iniciativas de combater o Bullying nas escolas, que aconteceu em 1998. De acordo com o Site Observatório da Infância (observatóriodainfância.com.br), este evento se constituiu como um marco histórico na luta anti Bullying, contando com a participação de 17 países, dentre os quais estiveram presentes os que serão abordados a seguir.

Estados Unidos

 

Os Estados Unidos da América (EUA) são compostos por 50 estados, dentre estes, segundo Pena (2011), quarenta e cinco possuem leis contra o Bullying. Nova Jersey possui uma legislação em vigor, incluindo uma emenda relativa aos casos de Bullying na internet ou Cyberbullying. Este estado representa o quinto no país a adotar uma lei deste tipo (anti cyberbullying). Em 2010, o estado de Nova York foi um dos outros a adotarem tal medida (PENA, 2011).

Ainda de acordo com a reportagem de Pena para o Site UOL, a lei do Estado de Nova Jersey estabelece exigências, que inclui: a “designação de pessoas específicas” nas escolas e distritos para administrarem programas anti-bullying; a averiguação dos episódios ocorridos dentro de um prazo de até 24 horas; e a capacitação de profissionais no âmbito escolar. A superintendência deverá apresentar relatórios públicos “duas vezes por ano”, com detalhes sobre os casos ocorridos em cada instituição sobre sua supervisão, em decorrência disto as escolas serão avaliadas e as informações serão divulgadas no seu “Website”. Além disso, a lei “estabelece que assédio, intimidação e Bullying são motivos para a suspensão e até mesmo a expulsão da escola. Ela aplica-se às escolas públicas e partes dela também às Universidades Públicas” (PENA, 2011).

Sarah Warbelow, diretora legislativa estadual do Human Rights Campaign Campaign (um grupo nacional de defesa dos direitos dos homossexuais) destaca que a legislação de Nova Jersey de 2002, “transformou em crime a prática de bullying ou o assédio com base em raça, sexo, identidade sexual ou deficiências” (apud PENA, 2011).

Portugal

 

Referindo-se a Portugal, em artigo escrito por Nunes (2010), o governo Português aprovou a proposta de Lei pelo Conselho de Ministros que considera crime de violência escolar, “maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo ofensas sexuais, castigos corporais e privações de liberdade que aconteçam nas escolas” com pena de um a cinco anos de prisão. Prevê ainda que os “alunos menores de 12 aos 16 anos” praticantes do ato de agressão sofram “medidas tutelares educativas”, já que nesta faixa etária “são inimputáveis para efeitos da Lei Penal” Portuguesa. Segundo a autora, esta legislação possui como proposta que a resolução de casos menos graves seja articulada pela direção da escola, professores e as famílias dos envolvidos, sendo esta responsabilidade compartilhada de igual modo pela escola e pela família. Busca-se ainda, um ambiente estável e seguro nas escolas.

Reino Unido

 

No Reino Unido, de acordo com Viana (2010), o país não possui uma legislação específica, mas tem utilizado aos casos de Bullying as legislações pertinentes contra o assédio e a perseguição. Ainda segundo a autora, a legislação deste país permite que crianças a partir dos 10 anos sejam responsabilizadas criminalmente e todas as escolas tem o dever de apresentar “um plano anti-bullying que integre normas disciplinares claras”.

Percebemos a mobilização de diversos países em combate ao Bullying, com características particulares. Em alguns casos vemos um contraste com as leis brasileiras que não responsabiliza criminalmente as crianças, sendo estas inimputáveis perante a lei, cabendo em alguns casos responsabilizar os pais ou responsáveis. Observamos ainda, que tanto em relação aos países supracitados quanto ao Brasil, existe uma proximidade em algumas ações contra o Bullying no que se refere às campanhas de conscientização e prevenção, o que pode favorecer um ambiente escolar mais saudável. Em diversos casos onde crianças e adolescentes tem sido vítimas de Bullying, no Brasil e no exterior, temos observado respostas do Poder Judiciário e das escolas, bem como das legislações pertinentes no que se refere à responsabilização por essas práticas.

Considerações Finais

Enfatizamos que neste artigo não nos comprometemos a abarcar todas as legislações existentes no Brasil referentes ao Bullying, o que demandaria uma pesquisa mais profunda. Propomo-nos apontar em que momento essa discussão aparece na história; a existência de legislações e campanhas em prol da prevenção, conscientização e combate ao Bullying; além das repercussões deste fenômeno no campo da saúde e do direito de crianças e adolescentes.

Inicialmente, assinalamos o momento em que a violência aparece como uma questão pública, apresentando as distintas manifestações deste fenômeno social, e dentre estas enfocamos o Bullying. Apresentamos o conceito e definição deste fenômeno mundial denominado Bullying, que se constitui como um dos subtipos de violência no âmbito escolar, podendo se manifestar de diferentes formas, como exposto no decorrer deste trabalho.

O interesse em pesquisar este tema surgiu a partir da experiência profissional da Assistente Social Taiza Ramos, o que nos fez atentar para a necessidade de capacitação dos profissionais inseridos nos diversos espaços sociais para além do âmbito escolar. Percebemos a importância da escuta, bem como da percepção por parte dos profissionais, sejam estes da área social, humanas, da saúde, entre outras. Tendo em vista que a criança ou adolescente pode verbalizar ou não sobre o seu envolvimento em casos de Bullying. Do nosso ponto de vista, em casos mais específicos, torna-se relevante uma reflexão e acompanhamento interdisciplinar, na busca de uma intervenção efetiva nos casos que chegarem ao conhecimento dos profissionais, o que poderia contribuir para que esta criança ou adolescente reverta esta situação.

Ao abordamos o tema no âmbito escolar, compreendemos que falta investimento nos profissionais na Educação no que se refere ao suporte instrutivo para tal intervenção e atuação nas salas de aulas, além do amparo para estes profissionais que enfrentam essas e outras expressões de violência no âmbito escolar. Tendo em vista que, essa falta de apoio pode comprometer o rendimento profissional, pela ausência de ferramentas próprias contra este enfrentamento.

Salientamos as repercussões do Bullying na saúde das vítimas, visto que o conceito ampliado de saúde aponta os fatores determinantes e condicionantes para a qualidade de vida dos indivíduos. A violência se relaciona com a saúde por ser um dos fatores que influenciam ou podem vir a provocar agravos à saúde ou qualidade de vida das pessoas, neste contexto o Bullying pode desencadear diferentes alterações e sofrimento em crianças e adolescentes, seja estes, emocional, moral ou físico.

Por meio do desenvolvimento de nossa pesquisa chegamos à compreensão que as manifestações do Bullying podem ocorrer por influência do contexto social e econômico vivenciado por crianças ou adolescentes. Entretanto, suas repercussões podem ser visíveis através de determinadas práticas no âmbito escolar, ou em outros espaços de interação social.

Propomo-nos colocar em pauta a existência deste problema contribuindo para dar visibilidade à luta contra o Bullying no âmbito das legislações vigentes, permitindo o monitoramento dos avanços desta discussão, bem como a redução de danos e violações de direitos de crianças e adolescentes.

O combate ao Bullying, em grande parte dos países, inclusive no Brasil, está sobre a incumbência das escolas, e casos mais específicos têm sido encaminhados ao judiciário, através da necessidade de reparação de dano por meio de Responsabilização Indenizatória. Por não existir uma lei no Brasil que criminalize as práticas de Bullying, alguns casos têm sido tratados judicialmente como crimes de injúria e lesão corporal. Sob a nossa óptica, a criminalização não seria o caminho coerente a seguir, por acreditarmos ser mais efetiva a realização de uma abordagem preventiva, reflexiva, bem como conscientizadora, o que poderia inibir e/ou reduzir essas ações violentas, antes consideradas apenas como brincadeiras entre colegas. A partir dessa abordagem poderia ser apresentada aos envolvidos a dimensão e repercussão dessas “brincadeiras” no cotidiano das vítimas, com intuito de permitir que a criança e o adolescente reflitam sobre suas ações.

Compreendemos que as medidas de intervenção contra o Bullying devem perpassar no âmbito escolar e familiar, concomitantemente, por meio das medidas de conscientização e prevenção sócioeducativa para que os resultados sejam mais satisfatórios, compartilhando assim a responsabilidade de intervenção, tendo em vista que, o núcleo familiar é o espaço social primário de convívio desses estudantes.

Em nossa concepção, o olhar das Políticas Públicas deve voltar-se tanto para as vítimas quanto para autores do Bullying, a fim de tentar compreender os contextos que as crianças e adolescentes têm experimentado e que podem estar influenciando ações tão violentas, que em alguns casos, tem resultado em agressões a terceiros ou ao suicídio como o ápice de diversas pressões. Nesta lógica, a intervenção e o combate ao Bullying perpassam a intersetorialidade tornando-se um objeto que demanda atenção de distintas políticas, com o objetivo de prevenir e reduzir as ocorrências deste fenômeno.

Concluímos que o presente artigo representa uma contribuição acerca da temática em questão, tendo em vista que esta é uma discussão ampla em âmbito mundial, por isso permitimo-nos delimitarmos a abordagem do tema. Objetivamos ainda que este estudo sirva como fundamentação para novas pesquisas dentro da perspectiva abordada e de novas perspectivas, fomentando reflexões acerca do Bullying e suas repercussões.

Referências Bibliográficas

Documentos Eletrônicos

  • ALBINO, Priscila Linhares; TERÊNCIO, Marlos Gonçalves. Considerações críticas sobre o fenômeno do bullying: do conceito ao combate e à prevenção. Atuação – Revista Jurídica do Ministério público Catarinense n. 15 jul/dez 2009 p. 169-195. Disponível em http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/artigo%20bullying%20final.pdf, acessado em 12.11.201.
  • ALMEIDA, Sidnéia Barbosa de. BULLYING: Conhecimento e prática pedagógica no ambiente escolar. Psicol.Argum., Curitiba. Vol. 27 nº 58, p.201 -206, jul/ set, 2009. Disponível em:
    http://www.radarciencia.org/doc/bullying-conhecimento-e-pratica-pedagogica-no-ambiente-escolar-bullying-knowledge-and-practices-of-pedagogy-in-school-environment/oTyfYGH0ZQp5AN==/, acessado em 19.06.2011.
  • ANTUNES, Deborah Christina; ZUIN, Antônio Álvaro Soares. Do bullying ao preconceito: os desafios da barbárie à educação. Psicol. Soc. Vol. 20 nº 1 Porto alegre Jan. / Apri. 2008. Universidade Federal de São Carlos. São Carlos. Disponível em:
    http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822008000100004, acessado em 19.06.2011.
  • ARGELO, Gim. Projeto de Lei contra o Bullying PLS 228/10. Disponível em: http://brasilcontraobullying.blogspot.com/2011/04/projeto-de-lei-contra-o-bullying-do.html Acessado em 19.06.2011
  • BANDEIRA, Claúdia de Moraes; HUTZ, Claudio Simon. As implicações do bullying na auto-estima de adolescentes. Psicologia Escolar e Educacional (impresso). Vol. 14 nº 1 Campinas jan./ junho 2010. Disponível em:
    http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-85572010000100014, acessado em 19.06.2011.
  • BLOG DO MARCELO. Promotoria de Justiça de São Paulo trabalha para “criminalizar” o bullying.. Disponível em:
    http://www.blogdomarcelo.com.br/v2/2011/05/06/promotoria-de-justica-de-sao-paulo-trabalha-para-criminalizar-o-bullying/, acessado em 14.02.2012.
  • BLOG SPACE RESPEITO É BOM. Histórico – Como surgiu o efeito do Bullying na vida da criança e adolescente. Disponível em:
    http://respeitoebom.spaceblog.com.br/819571/Historico-COMO-SURGIU-O-EFEITO-DO-BULLYINGS-NA-VIDA-DA-CRIANCA-E-ADOLESCENTE/#addcomment, acessado em 16.08.2011.
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei N.º 6.481, de 2009. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica no país, e dá outras providências. Deputado Federal (PE) Mauricio Rands. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4DD0F1B54B20ACB3C4A9A510577A5673.node1?codteor=725558&filename=Avulso+-PL+6481/2009
  • BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
  • BRASIL. Presidência da República. Lei Nº 8069 de 13 de Julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília. Disponível em:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm, acessado em 12/11/2011.
  • BRASIL. Presidência da República. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm, acessado em 19.06.2011.
  • CALIMAN, Geraldo. Estudantes em situação de risco e prevenção. Ensaio: Avaliação e Políticas Publicas em Educação v. 14 nº 52. Rio de Janeiro jul./ set. 2006. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40362006000300007&lng=pt&nrm=iso, acessado em 19.06.2011.
  • CAMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI N.º 5.369-C, DE 2009 (Do Sr. Vieira da Cunha) Institui o Programa de Combate “Bullying”. Disponível em: www.camara.gov.br/…/prop_mostrarintegra;…PL+5369/2009 Acessado em 12.03.2012
  • CRUZ, Luana. BH ganha lei contra o bullying. Publicado em 01.07.2011. Disponível em:
    http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/07/01/interna_gerais,237227/bh-ganha-lei-contra-o-bullying.shtml, acessado em 12.11.2011.
  • D’ANGELO, Rafael. Lei torna obrigatória a notificação de casos de bullying no Rio. Reportagem publicada em 23/09/2010.
    http://oglobo.globo.com/rio/mat/2010/09/23/lei-torna-obrigatoria-notificacao-de-casos-de-bullying-no-rio-921059514.asp, acessado em 27/10/2011
  • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm acessado em 19.06.2011
  • ESPÍRITO SANTO. Assembléia Legislativa. Projeto de Lei nº. 098 2011. Mandato participativo Deputada Lúcia Dornellas. Disponível em:
    http://www.slideshare.net/luciadornellas/pl-n-098-2011-bulling-nas-escolas acessado em 13.11.2011.
  • FABIS, Camila da Silva et al,. Identificando e Enfrentado o Bullying nas Escolas públicas privadas de POA através de Círculos Restaurativo. Faculdade de Serviço Social, X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2860-2863, 2009. Disponível em:
    http://www.pucrs.br/edipucrs/XSalaoIC/Ciencias_Sociais_Aplicadas/Servico_Social/71122-CAMILA_DA_SILVA_FABIS.pdf, acessado em 04.07.2011.
  • FRANCISCO, Marcos Vinicius; LOBÓRIO, Renata Maria Coimbra. Um estudo sobre bullying entre escolares do ensino fundamental. Psicologia: reflexão e crítica. Vol. 22 nº 2. Porto Alegre, 2009. Disponível em:
    http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-79722009000200005,acessado em 19.06.2011.
  • GLOBO. COM. Ministério Público de SC cria campanha contra o bullying. Atualizado em 30/04/2010. Disponível em:http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2010/04/ministerio-publico-de-sc-cria-campanha-contra-o-bullying.html, acessado em 28.02.2012.
  • MALTA, Deborah Carvalho et al. Bullying nas escolas brasileiras: resultados da Pesquisa Nacional de saúde do escolar (PENSE), 2009. Ciência e Saúde Coletiva vol. 15 supl. 2. Rio de Janeiro: out. 2010. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232010000800011, acessado em 19.06.2011.
  • MENDONÇA, Camila. Justiça é quem decide quem paga pelo bullying. Blog Gomes Siqueira. Disponível em: http://gomessiqueira1.tempsite.ws/blog/?p=297, acessado em 12.08.2011.
  • MINAYO, Maria Cecília de Souza; SOUZA, Ednilsa Ramos de. Violência e Saúde como um campo Interdisciplinar e de Saúde Coletiva. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, IV(3): 513 – 531, nov. 1997-fev. 1998. Disponível em: www.scielo.br/pdf/hcsm/v4n3/v4n3a06 acessado em 19.06.2011.
  • MINAYO, Maria Cecília de Souza. A inclusão da violência na agenda da saúde: trajetória histórica. Ciência & Saúde Coletiva, 11(Sup): 1259-1267, 2007. Disponível em: www.scielo.br/pdf/csc/v11s0/a15v11s0.pdf acessado em 19.06.2011.
  • NETO, Aramis A. Lopes. Bullying – comportamento agressivo entre estudantes. Jornal de Pediatria. Vol. 81 nº 5 suppl. 0. Porto alegre: Nov. 2005. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0021-75572005000700006, acessado em 19.06.2011.
  • NUNES, Maria Catarina. Bullying. Cinco anos de prisão para crimes de violência escolar. Ionline: Portugal. Publicado em 29.10. 2010. Disponível em:http://www1.ionline.pt/conteudo/85757-bullying-cinco-anos-prisao-crimes-violencia-escolar, acessado em 13.11.2011.
  • ORIGINAL 123 ASSESSORIA DE IMPRENSA. Especialistas desaprovam proposta de criminalizar bullying. Publicado em 26/04/2011. Disponível em:
    http://www.original123.com.br/assessoria/2011/04/26/especialistas-desaprovam-proposta-de-criminalizar-bullying/, acessado em 14/02/2012.
  • PENA, Richard Perez. Estado de Nova Jersey adota leis mais severas contra “bullying” nas escolas. Site UOL, Notícias – Especiais. Disponível em:
    http://wap.noticias.uol.com.br/midiaglobal/outros/2011/01/08/estado-de-nova-jersey-adota-leis-mais-severas-contra-bullying-nas-escolas.htm, acessado em 12.08.2011.
  • REVISTA CLIPPING. Bullying confunde áreas de saúde e educação. Publicado em 03/05/2011 – Núcleo de Comunicação/ SVS. Disponível em:
    http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/clipping_03052011.pdf, acessado em 19.06.2011.
  • ROSA, Paula. Brasil não tem lei específica para combate ao bullying. Site Direitos da Criança. Publicado em 28/03/2011. Disponível em:
    http://www.direitosdacrianca.org.br/em-pauta/2011/03/pais-nao-tem-lei-federal-especifica-para-o-combate-ao-bullying, acessado em 12.08.2011.
  • RIO DE JANEIRO. Governado do Estado do Rio de Janeiro. Lei Nº 5824, de 20 de setembro de 2010. Altera o artigo 1º da lei nº 4725, de 15 de março de 2006, e dá outras providências. Disponível em: http://centrodeestudosecerj.blogspot.com/2010/10/reconheca-os-sintomas-das-criancas-que.html, acessado em 27.10.2011.
  • SANTA CATARINA. Governado do Estado de Santa Catarina. Lei nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina. Disponível em:
    200.192.66.20/alesc/docs/2009/14651_2009_Lei.doc, acessado em 14.02.2011.
  • SITE BRASIL 247. O Brasil contra o bullying. Publicado em 01.04.2011. Disponível em:http://www.brasil247.com.br/pt/247/brasil/836/O-Brasil-contra-o-bullying.htm,acessado em 12/08/2011.
  • SITE CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pesquisa de Projetos de Leis e outras Proposições. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_lista.asp?Pagina=2&Autor=527766&Limite=N
    Acessado em: 13.03.2012
  • SITE OBSERVATÓRIO DA INFÂNCIA. UMA AULA SOBRE BULLYING. Apresentação Power Point. Disponível em: http://www.observatoriodainfancia.com.br/rubrique.php3?id_rubrique=19, acessado em 19.06.2011
  • VAZ, Jose Eduardo Parlato Fonseca. A responsabilidade indenizatória da prática do bullying. In: Âmbito Jurídico.com.br, Rio Grande, 78, 01.07.2010 [Internet]. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8104, acessado em 29.07.2011.
  • VIANA, Clara. Combate ao bullying a nível internacional é centrado na escola. Publicado em: 22.03.2010. Jornal Público Digital. Disponível em:
    http://www.publico.pt/Educa%C3%A7%C3%A3o/combate-ao-bullying-a-nivel-internacional-e-centrado-na-escola_1428739, acessado em 13.11.2011.

Livros

  • CALHAU, Lélio Braga. Resumo de criminologia. 3º edição. Niterói RJ: Impetus, 2008. Coleção Síntese Jurídica.
  • VENTURA, Mirian. Direitos Reprodutivos no Brasil. São Paulo: M. Ventura, 2002.

Capítulos de Livro

  • SILVA, Tatiane Tavares da. Impactos da Violência no Cotidiano de Familiares e Amigos de Vítimas de Homicídios da Baixada Fluminense. Trabalho de Conclusão de Curso – Escola de Serviço Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010.
MINICURRÍCULO DOs AUTOREs

TAIZA RAMOS DE SOUZA C. FERREIRA. Assistente Social, graduada pelo Centro Universitário Augusto Motta – UNISUAM.

TATIANE TAVARES DA SILVA. Assistente Social, graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Tweet about this on TwitterShare on FacebookShare on Google+Share on LinkedIn