Água: antes de ser tratada como mineral é um recurso hídrico

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Rosangela Zampero

Resumo

A diversificação dos usos múltiplos tornou os impactos mais severos e complexos. As águas subterrâneas constituem uma face oculta e muito importante do ciclo hidrológico. Cada água mineral tem sua propriedade específica, isto é, sua composição físico-química, que é processada ao longo de centenas ou milhares de anos, decorrente de diversificados tipos de rochas por onde são filtradas, assim como a influência de sua composição a radioatividade e temperatura de cada fonte. O que se discute não é apenas estabelecer diferença das águas minerais de um minério, mas sim tornar cada vez mais evidente a importância como um recurso hídrico subterrâneo. Sem uma gestão sistêmica e integrada das águas como um todo, torna-se um fato claro de uso inadequado e até irresponsável, acarretando bombeamentos excessivos, rebaixamentos dos lençóis freáticos e contaminação por resíduos industriais e agrícolas. O que se deseja, no entanto, é que as águas minerais saiam das garras do código de mineração e escorram com todo seu potencial para os ditames da legislação de Recursos Hídricos.

Palavras-chave
Água Mineral; Qualidade; Usos Múltiplos

Abstract

The diversification of multiple uses became the impacts much more severes and complex. The underground waters are a hidden face and very important of hidrological cycle. Each mineral water has its particular property or its physical-chemical structure, that is processed along hundred or thousand years, resulting from many kinds of rocks -that filter the water-, the influence of this composition, as well as the temperature and radioactivity of each spring. Our discussion is not just to differenciate mineral waters of a ore, but making clear the importance of a underground hydric resource. Without a systemic and integrated management of water as a whole thing, the inappropriate usage of it will result in excessive moviments with pump, lowering of the underwaters and contamination by industrials and agricultural residues. What we really want is that mineral waters be submit to the Hydrics Resources laws, and not to the dubious Código de Mineração.

Keywords
Mineral Water; Quality; Multiple Uses

1. Introdução

As águas ocupam 71% da superfície do planeta Terra, além do potencial hídrico subterrâneo que é 100 vezes maior que o potencial das águas superficiais. Do total da água, apenas, 0,63% é água doce, e grande parte dela é imprópria para consumo. A água subterrânea é a mais pura que existe e que hoje não representa mais uma reserva permanente. Á parte de água doce do planeta que é viável para consumo humano é de 14 mil Km³/ano. Caso se mantenha a taxa de crescimento da população mundial, em 1,6% ao ano, o consumo per capita se mantiver, o planeta terá 50 anos garantidos e a partir daí a procura será maior que a demanda.

O Brasil sempre teve grande cuidado com a quantidade de suas águas minerais, que estão entre as melhores do mundo. Pelo Código Brasileiro de Águas Minerais, de 1945, “Águas Minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, que possuem composição físico-química definida e, constantes com propriedades distintas das águas comuns, com características que lhe confiram uma ação medicamentosa”.

Objetiva-se alertar sobre a importância das águas minerais serem tratadas não como minério, de acordo com o Código de Mineração, mas sim, como um recurso hídrico subterrâneo, podendo ter uma gestão integrada de acordo com os preceitos da legislação de Recursos Hídricos.

2. A História Milenar das Águas Minerais

Diz a mitologia, que Poseidon Deus do mar, em um ataque de fúria, secou todas as fontes de água da Grécia. Porém, encantado com a formosura de uma jovem sedenta que lhe pedia ajuda, ele mesmo tocando seu tridente sobre uma rocha, fez nascer uma tripla fonte de água cristalina. Isso ajuda a explicar a importância das águas minerais para todas as civilizações desde a antiguidade.

Na medicina antiga, os médicos e sacerdotes já cultivavam a medicina cosmopsicossomática e estabeleceram sem o saber, a relação entre ecologia, saúde, doença.

Ramalho Ortigão, escritor português, apregoava: “Todas as comunicações do homem com a natureza são um subsídio para a educação do espírito e do caráter, refletindo no estado de saúde somática; encerram, sempre a fecundação de uma virtude e o presságio de dias felizes”.

Segundo BENEDICTUS MARIO MOURÃO, 1997, o professor José de Carvalho Lopes, geólogo e pesquisador, catedrático da escola de minas da Universidade Federal de Ouro Preto, escreveu substancioso artigo, do qual reproduzimos um trecho: “Não vai fantasia alguma ao afirmarmos que a água sulfurosa de Poços de Caldas tem cem milhões de anos. O cálculo matemático é rigoroso e assim se datam as camadas geológicas: os cerca de três bilhões de anos que se atribui à idade útil da terra se divide em quatro eras: Arqueozóica (sem vida); Paleozóica (animais antigos); Mesozóica ou idade média geológica; Cenozóica ou era mais recente. As águas sulfurosas poços – caldenses surgiram na terceira era, a Mesozóica, no período Cretáceo ou Cretaico, há cem milhões de anos, ou digamos, um milhão de séculos”.

O Brasil é considerado um paraíso ecológico, não somente em relação à água, como também pela sua capacidade subterrânea e através de sua legislação específica, a Agência de Vigilância Sanitária- ANVISA- refere-se à água mineral natural e á água natural como sendo de origem subterrânea.

Tradicionalmente as águas minerais são consumidas diretamente nas fontes ou engarrafadas e aplicadas em práticas do Termalismo.

3. O Código das Águas Minerais

Em 1945, com a necessidade de padronizar o aproveitamento das águas minerais brasileiras utilizadas em balneários ou para comercialização através do engarrafamento, o Presidente da República, Getúlio Vargas, exatamente em 8 de agosto de 1945, assinou o Decreto Lei nº 7.841, publicado no DOU de 20 de agosto de 1945, conhecido como o “Código de Águas Minerais”.

O artigo 1º define as águas minerais como sendo “aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que confiram uma ação medicamentosa”. O artigo 3º define as águas potáveis de mesa aquelas artificialmente captadas que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região.

Ainda, segundo o Código de Águas Minerais, uma água pode ser considerada água mineral através da sua composição química, quando for predominante a presença de um determinado elemento ou substância (§ 1º do artigo 35); quando possuírem comprovada ação medicamentosa (§ 2º do artigo 1º).

Na fonte (artigo 36): quando houver uma vazão gasosa de radônio igual ou superior a 5 Maches; quando houver uma vazão gasosa de torônio igual a 2 unidades Maches; quando possuírem desprendimento definido de gás sulfídrico e; quando a temperatura for igual ou superior a 25ºC, sendo predominante, os aspectos físicos e químicos serão considerados como água mineral com ação medicamentosa.

Portanto, temos dois tipos de classificação das águas minerais: uma da água mesmo distante da fonte, que é a composição química e as características medicamentosas; e outra que é dada pelas propriedades da água na fonte, ou seja, pelas características da água mineral que normalmente não se mantém até a casa do consumidor final, como gases e a temperatura.

De acordo com o Art. 26, do Código de Águas Minerais, permite que qualquer água subterrânea considerável potável e protegida da influência das águas superficiais seja engarrafada e/ou vendida desde que sejam obedecidos os preceitos da legislação em vigor.

O órgão responsável pela autorização e fiscalização dessa indústria de explotação de águas minerais é o Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, que apesar de ter perdido uma parte de sua competência para o Ministério da Saúde mantém diferentemente do que ocorreu em relação ás águas superficiais, uma grande atuação em todo o setor de águas minerais. E, compete ao Ministério da Saúde a parte de fiscalização da comercialização e a definição de padrões de potabilidade (resolução 27/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos). Portanto, tanto as indústrias engarrafadoras e os balneários dependem de autorização do DNPM para iniciarem suas atividades.

3.1 Competência para Legislar Sobre as Águas

Confere competência à União para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso, assim como para instituir diretrizes para o saneamento básico, além da competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (art. 21, VIII, XIX e XX).

Para se considerar uma água como “potável”, ela deve apresentar as seguintes características físicas e químicas: ser incolor, sem nenhuma poluição, insípida, de sabor agradável ao paladar. Sua temperatura, na fonte de emergência entre 8º e 15º C.

Para ser considerada como “água potável de mesa”, terá que conter o teor mínimo de sais minerais em dissolução estabelecidos pelo Artigo 35 do Capítulo VII do Código das Águas Minerais.

A água mineral ou potável de mesa é regida por leis do setor mineral que as enquadram como bens minerais, da mesma forma que o ouro, calcário, minério de ferro e, tantos outros minérios, inclusive os do subsolo (inciso IX do art. 20).

E de acordo com o artigo 26 e o inciso I:
“Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados: I- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.

De acordo com o artigo 225 e no parágrafo 2º deste mesmo artigo, o conceito de desenvolvimento sustentável é claramente anunciado:

“Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

“§ 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei”.

Segundo MACHADO (1992), o conjunto de normas dos Estados sobre as águas fica dependente do que dispuser a Lei Federal a que cabe definir os padrões de qualidade e os critérios de classificação das águas superficiais e subterrâneas.

3.2 A Lei Federal dos Recursos Hídricos e a Gestão da Águas

No início de 1997, foi instituída a Política Nacional dos Recursos Hídricos e foi criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através da Lei nº 9.433, 8 de janeiro de 1997, publicada no DOU de 09/01/97. Esta Lei, diferentemente do Código das Águas de 1934 e do Código das Águas Minerais de 1945, ambos muito mais voltados para atividades que utilizam a água superficial ou subterrânea com a intenção única de gerar lucros, como exemplo: as centrais hidrelétricas e mineração conferem à água a importância de um bem de domínio público, limitado, dotado de valor econômico, cujo uso prioritário é o consumo humano e dessedentação de animais. Deve-se sempre que possível ter uso múltiplo, assim como define a bacia hidrográfica, como unidade territorial de gestão dos recursos hídricos e determina que, além do poder público, haja a participação de usuários, comunidades e entidades civis, de forma que a gestão seja descentralizada.

E o que vem a ser Gestão dos Recursos Hídricos?

Podemos perceber que não difere da gestão de outras atividades produtivas: é prover a água na quantidade necessária, com qualidade compatível com os seus usos, no local em que se faz necessária, com distribuição temporal adequada aos usos, com garantias compatíveis com seu uso, em condições economicamente viáveis e, de forma sustentável.

O desafio maior é melhorar a qualidade e aumentar a disponibilidade hídrica, isso nos leva a traçar um parâmetro de disponibilidade e demanda, levando em consideração a quantidade, qualidade, tempo, espaço e incertezas. É um contexto de muitos usos e usuários com uma demanda crescente e qualidade cada vez mais degradada podendo gerar muitos conflitos.

Um sistema de gerenciamento de recursos hídricos não aparece espontaneamente. Devem ser criados para facilitar o processo de tomada de decisão pelos gestores da água, e essas decisões são de usos prioritários, alocação entre diversos usos e investimentos na bacia. Porém, sua efetividade se dá pelos gestores, tais como, poder público, usuários e a sociedade.

Os pontos comuns de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos são: a bacia hidrográfica é a unidade de gestão; reconhecimento do valor econômico da água; descentralização para comitês de bacia; participação pública, usuários e/ou sociedade.

No Brasil, da mesma forma que em outras partes do mundo, a utilização das águas subterrâneas tem crescido de forma acelerada nas últimas décadas, e já estão de uma forma contínua. Fato é esse que pode ser comprovado pelo crescimento das empresas privadas e, órgãos públicos com atuação na pesquisa e captação dos recursos hídricos subterrâneos. Também é crescente o número de pessoas interessadas pelas águas subterrâneas, tanto nos aspectos técnico – científico e sócio-econômico como no administrativo legal.

As águas subterrâneas mais do que uma reserva de água deve ser considerada como um meio de acelerar o desenvolvimento econômico e social de regiões extremamente carentes, e do Brasil como um todo. Essa afirmação é apoiada na sua distribuição generalizada, na maior proteção às ações antrópicas e nos reduzidos recursos financeiros exigidos para sua explotação.
Conhecer a disponibilidade dos sistemas aqüíferos e a qualidade de suas águas é primordial ao estabelecimento de política de gestão das águas subterrâneas.

O que podemos perceber é que não está tão claro uma política de proteção das águas subterrâneas, pois não está orientada a prever todo tipo de poluição.
Então surge uma dúvida: qual a quantidade de poluição que poderá ser tolerada?

Portanto, é relevante discutir de que maneira atuais se referem diretamente às águas subterrâneas. Ao fazê-lo, é importante notar que as Guias da Organização Mundial da Saúde, sobre a qualidade de água potável, baseia-se em dois critérios diferentes: sua importância para a saúde (efeito tóxico, carcinogênico, mutagênico), que é de primeira prioridade, e os aspectos organolépticos ou estéticos (sabor, cor e cheiro), que são de importância secundária, sempre que se garanta que o consumidor aceitará a água e não optará por uma fonte aparentemente melhor, mas de maior risco para a saúde.

A recuperação dos aqüíferos poluídos quase sempre resulta em uma operação custosa, a qual se pode comparar à intenção de tratar e remover o último vestígio de poluentes e contaminantes.

Isto pode, com freqüência, ser impraticável, conduzindo ao abandono dos escassos recursos de águas subterrâneas com considerável custo econômico.

Em outra situação que podemos abordar nesta discussão é que, uma vez poluída as águas minerais, o tratamento das fontes de abastecimento dessas águas será dispendioso, porque cada uma das numerosas fontes dispersas produzindo pequenos volumes tem de ser tratada individualmente.
Contudo, por infinidade de razões, a proteção das águas minerais ainda não recebeu a devida consideração até mesmo na América Latina.

Devido às características ambientais de interconexão dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos, para que seja possível promover a gestão integrada destes recursos é necessário que se tenha conhecimento da ocorrência e do potencial hídrico dos aqüíferos do país. Mais ainda é necessário fomentar o desenvolvimento do conhecimento das inter-relações entre os sistemas: atmosférico, subterrâneo e superficial.

O reconhecimento de que a água é um bem finito oferece um vigoroso alerta para a necessidade urgente de uma utilização planejada e racional deste bem natural. O principal organismo da gestão descentralizada e, participativa são os Comitês de Bacias Hidrográficas, deve ser considerado que as decisões vão ser tomadas localmente. Isto é, o comitê discute os problemas e decide lá no âmbito da bacia. Quanto à participação, deve ser salientado que dos comitês farão parte representantes do setor público, representantes da sociedade civil organizada(ONGs: voltadas para recursos hídricos), e representantes dos usuários, entre os quais, os produtores rurais. A Legislação prevê uma importante autonomia política e financeira para as tomadas locais de decisão.

4. Situação Atual da Proteção das Águas Subterrâneas

Segundo S. FOSTER, Instituto Geológico, 1993, em primeiro lugar, a migração dos poluentes, a partir da superfície até os poços, tende a ser um processo lento em muitos aqüíferos e pode demorar muitos anos ou décadas, antes que o impacto total de um evento contaminante causado por um poluente persistente e se torne perceptível nas fontes de águas minerais. Isto conduz a uma certa complacência no que se diz respeito aos riscos de poluição do recurso hídrico subterrâneo, mesmo ciente que em alguns casos, grandes volumes do aqüífero serão atingidos antes que as primeiras evidências sejam notadas, como se fosse a “ponta de um iceberg”.

Em segundo lugar, assim comenta S. Foster, 1993, que a falta de ação é resultado de dificuldades associadas a uma adequada amostragem das águas subterrâneas, à responsabilidade divida no manejo do recurso hídrico subterrâneo e a uma restrita ou má orientada capacidade analítica dos laboratórios, provocando assim ausência de um sistema de rotina de monitoração para os poluentes, tais como patógenos, nutrientes, metais pesados e compostos orgânicos sintéticos.

Por isso, os dados disponíveis não são adequados para oferecer uma perspectiva confiável da qualidade em que se encontram os abastecimentos de água subterrânea em várias regiões do Brasil.

5. Classificação das Águas Minerais

Segundo RUY BUENO DE ARRUDA CAMARGO, 1987, sabe-se que o calor geotérmico aumenta de um grau centígrado a cada 33 metros de profundidade abaixo da superfície do solo.

De acordo com o Código de Águas Minerais, as águas minerais brasileiras são classificadas quanto à composição química, quanto às características inerentes as fontes (gases e temperaturas):

5.1 Características Químicas:

  • Oligomineral – quando apresentam apenas uma ação medicamentosa;
  • Radíferas – substâncias radioativas que lhes atribuam radiatividade permanente;
  • Alcalina Bicarbonatada: Bicarbonato de sódio – no mínimo 0,200g/l
  • Alcalina Terrosas: alcalinos terrosos- no mínimo 0,120g/l;
  • Alcalina Terrosas Cálcicas: cálcio sob a forma de bicarbonato de cálcio- no mínimo 0,048g/l;
  • Alcalinas Terrosas Magnesianas: magnésio sob a forma de bicarbonato de magnésio – no mínimo 0,030g/l;
  • Sulfatadas: sulfato de Sódio ou Potássio ou Magnésio – no mínimo 0,100g/l;
  • Sulfurosas: sulfeto – no mínimo 0,001g/l;
  • Nitratadas: nitrato de origem mineral – no mínimo 0,100g/l e se tiver ação medicamentosa;
  • Cloretadas: cloreto de sódio – no mínimo 0,500g/l e se tiver ação medicamentosa;
  • Ferruginosas: ferro – no mínimo 0,500g/l;
  • Radioativas: contiverem radônio em dissolução;
  • Toriativas: torônio – 2 unidades Mache/l;
  • Carbogasosas: gás carbônico livre dissolvido – no mínimo 0,200ml/l
  • Elemento Predominante: elemento ou substância raras ou dignas de nota: Iodetada; Litinada; Fluoretada; Bormetada.

5.2 Gases

  • Fracamente radioativas: Teor de radônio entre 5 e 10 unidades Mache por litro de gás espontâneo;
  • Radioativas: teor de radônio entre 10 e 50 unidades Mache por litro de gás espontâneo;
  • Fortemente Radioativa: teor de radônio superior a 50 unidades Mache por litros de gás espontâneo;
  • Sulfurosas: as que possuem na emergência, desprendimento definido de gás sulfídrico.

5.3 Temperatura

  • Fontes frias: temperatura inferior a 25º C;
  • Fontes Hipotermais: temperatura entre 25 e 33ºC;
  • Fontes Mesotermais: temperatura entre 33 e 36ºC;
  • Fontes Isotermais: temperatura entre 36 e 38ºC;
  • Fontes Hipertermais: temperatura acima de 38ºC.

O que podemos ver nossas reservas hídricas subterrâneas é que na sua maioria têm propriedades físicas – químicas muito especiais e únicas no mundo, e de grande poder terapêutico.

Segundo BENEDICTUS MARIO MOURÃO, 1997, os processos terapêuticos proporcionados pela medicina física são extremamente variados e complexos, permitindo-nos agrupá-los em duas grandes divisões: Termalismo: Recursos naturais terapêuticos, no qual se aproveitam os agentes físicos naturais; Fisioterapia: Recursos artificiais terapêuticos na qual são empregados os agentes físicos obtidos artificialmente;

Em relação ao Termalismo temos: a Hidrologia relaciona-se à ciência que estuda as águas em geral, em todas as suas formas e manifestação na superfície da Terra, seja na atmosfera, nas nuvens, nos mares, nos rios, nos subsolos, nas fontes e nas geleiras; a Crenologia abrange o conhecimento e os estudos das águas mineromedicinais em suas aplicações práticas, na prevenção e tratamento de várias patologias mórbidas; a Medicina Hidrológica refere-se ao tratamento médico feito por meio das águas em geral, tais como, a hidroterapia, crenoterapia e a talassoterapia.

Essas disciplinas foram valorizadas e presentes nas Universidades Federais de Minas Gerais e, Federal do Rio de Janeiro. Porém, na década de 90, foi inserido o conceito de Turismo Saúde e de Termalismo Social, com o único propósito promover o bem estar e saúde.

De acordo com o Conselho Nacional de Saúde nº 343, 07 de outubro de 2004, é um instrumento de fortalecimento da definição das ações governamentais que envolvem a revalorização dos mananciais das águas minerais, o seu aspecto terapêutico, a definição de mecanismos de prevenção, fiscalização, controle, além do incentivo à realização de pesquisas na área.

6. Conclusão

A origem da água, salgada ou doce, além de determinar seu uso pelo homem, exerce influência em sua quantidade e qualidade.

A crescente retirada de todas as águas, principalmente das águas subterrâneas, para diversos fins, torna-se cada vez mais preocupante. As previsões e discussões relativas às utilizações e, de quem faz seu gerenciamento, fiscalização e autorização de usos múltiplos, partem da suposição de que a pureza das águas e de seu confinamento seja mantida. O crescimento populacional, por si só, constitui um desafio ao abastecimento de água no futuro; o controle de poluição, desperdício e a falta de monitoramento constante poderão levar a sérias ameaças à qualidade das águas minerais.

A proteção das águas subterrâneas é preciso ter a conscientização da sua importância e manutenção das características naturais. A transformação do meio ambiente e a dinâmica da sua ocupação têm sido estudo para vários especialistas e os esforços caminham para o controle e a integração da gestão da qualidade e da gestão da quantidade desse recurso natural.

Para que seja possível promover a gestão integrada destes recursos é necessário que se tenha conhecimento da ocorrência e do potencial hídrico dos aqüíferos do país. Como demanda de água potável cresce em todo mundo, este é um mercado de dimensões ainda incalculáveis. É necessário o conhecimento do ciclo hidrológico, que vai possibilitar uma correta avaliação da disponibilidade dos recursos hídricos de uma determinada região e, uma das partes mais importantes desse estudo é entender o que acontece com as águas subterrâneas, sem dúvida a menos conhecida do referido ciclo.

E, de acordo com a Lei 9.433 institui instrumentos de gestão dos quais destacamos: o Plano de Recursos Hídricos; Enquadramento dos corpos de Água; Outorga pelo direito de Uso e cobrança pelo uso, portanto, é fundamental no gerenciamento das águas subterrâneas uma análise destes instrumentos sob a ótica de suas peculiaridades, atendendo à participação, cooperação de setores interessados e da sociedade em geral, de maneira mais responsável.

7. Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Código de Águas: e legislação correlata – Brasília, 2003.
  • CARMARGO, Ruy Bueno de Arruda. Águas Minerais Brasileiras – RJ, 1987.
  • FOSTER, S. Determinação do risco de contaminação das águas subterrâneas. SP, Instituto Geológico, 1993.
  • MINISTÉRIO DA SAÚDE. Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS -1ºed. 2006.
  • MACHADO, Paulo Affonso Leme- Direito Ambiental Brasileiro- SP: Malheiro,1992
  • MOURÃO, Benedictus Mário. Á água mineral e as termas. SP: Abinam, 1997.
  • SKINNER, Braian J. Recursos Minerais da Terra – SP, 1976.
MINICURRÍCULO DO AUTOR

Engenheira Química/Especialista em Gestão Ambiental

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